TJPI 2009.0001.003988-6
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. COMPRA CANCELADA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. COMENTÁRIOS PEJORATIVOS NA INTERNET. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de insurgência contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de comentários ofensivos realizados em site na internet.
2. Perfeitamente admissível a interposição de apelação pelo advogado substabelecido, visto que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, nos termos do art. 38 do CPC. Preliminar de inexistência da apelação rejeitada.
3. In casu, o apelante/vendedor cancelou o contrato de compra e venda firmado com o apelado, sob a alegação de que havia uma nova tabela de preços do fornecedor e que não teria mais como entregar a mercadoria pelo valor anteriormente convencionado, uma vez que a promoção havia acabado por falta de estoque.
4. Nos termos do art. 427 do Código Civil, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Assim, deveria o vendedor/apelante ter honrado com a oferta realizada e concluído a negociação, tendo em vista a vinculação da proposta realizada.
5. Os termos utilizados pelo apelante para responder ao comentário do apelado em site na internet são pejorativos, certamente afetando a honra, a dignidade e a imagem de quem foi ofendido. Indenização por danos morais devida.
6. Quantum indenizatório que se mostra razoável e proporcional, posto que atende à dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito.
7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003988-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. COMPRA CANCELADA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. COMENTÁRIOS PEJORATIVOS NA INTERNET. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de insurgência contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de comentários ofensivos realizados em site na internet.
2. Perfeitamente admissível a interposição de apelação pelo advogado substabelecido, visto que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, nos termos do art. 38 do CPC. Preliminar de inexistência da apelação rejeitada.
3. In casu, o apelante/vendedor cancelou o contrato de compra e venda firmado com o apelado, sob a alegação de que havia uma nova tabela de preços do fornecedor e que não teria mais como entregar a mercadoria pelo valor anteriormente convencionado, uma vez que a promoção havia acabado por falta de estoque.
4. Nos termos do art. 427 do Código Civil, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Assim, deveria o vendedor/apelante ter honrado com a oferta realizada e concluído a negociação, tendo em vista a vinculação da proposta realizada.
5. Os termos utilizados pelo apelante para responder ao comentário do apelado em site na internet são pejorativos, certamente afetando a honra, a dignidade e a imagem de quem foi ofendido. Indenização por danos morais devida.
6. Quantum indenizatório que se mostra razoável e proporcional, posto que atende à dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito.
7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003988-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar de inexistência do recurso, conhecendo também do recurso adesivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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