TJPI 2009.0001.004014-1
PROCESSUAL PENAL – PENAL – AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – CARACTERIZADA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO.
1.Diante da ausência de provas robustas e aptas a ensejar uma condenação, há que vigorar o princípio do in dubio pro reo, posto que só a prova inequívoca e incontroversa, seria suficiente para permitir a condenação do réu.
2.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Ação Penal Nº 2009.0001.004014-1 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – PENAL – AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – CARACTERIZADA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO.
1.Diante da ausência de provas robustas e aptas a ensejar uma condenação, há que vigorar o princípio do in dubio pro reo, posto que só a prova inequívoca e incontroversa, seria suficiente para permitir a condenação do réu.
2.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Ação Penal Nº 2009.0001.004014-1 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em absolver JOSÉ ARLINDO DA SILVA FILHO, da imputação contida na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
Mostrar discussão