TJPI 2009.0001.004027-0
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. SÚMULA 03 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROVAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS.
1. O presente mandado de segurança encontra-se apto para julgamento, uma vez que devidamente instruído nos termos da Lei 12.016/09, o que impõe a perda do objeto do Agravo Regimental de fls. 130/154, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista que o bem da vida que está sendo tutelado nos presentes autos é o direito à saúde, não há dúvidas de que se está diante de um writ no qual se almeja a tutela de direitos individuais indisponíveis, inserindo-se, portanto, no âmbito de legitimação do Ministério Público. Tal entendimento restou consolidado na Súmula nº 03 deste TJPI.
4. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante em favor da Substituída, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
6. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante em favor da Substituída se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
7. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
8. O medicamento a ser buscado pelo Impetrante em favor da Substituída deve ser aquele receitado pelo médico especialista, não podendo se exigir que o Impetrante e/ou a Substituída possuam conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento de sua patologia. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo tratamento da Substituída, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente. Ademais, o médico da Substituída explicou o porquê de outras medicações não serem eficientes para o tratamento da Substituída. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria ao Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia.
9. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004027-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. SÚMULA 03 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROVAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS.
1. O presente mandado de segurança encontra-se apto para julgamento, uma vez que devidamente instruído nos termos da Lei 12.016/09, o que impõe a perda do objeto do Agravo Regimental de fls. 130/154, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista que o bem da vida que está sendo tutelado nos presentes autos é o direito à saúde, não há dúvidas de que se está diante de um writ no qual se almeja a tutela de direitos individuais indisponíveis, inserindo-se, portanto, no âmbito de legitimação do Ministério Público. Tal entendimento restou consolidado na Súmula nº 03 deste TJPI.
4. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante em favor da Substituída, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
6. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante em favor da Substituída se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
7. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
8. O medicamento a ser buscado pelo Impetrante em favor da Substituída deve ser aquele receitado pelo médico especialista, não podendo se exigir que o Impetrante e/ou a Substituída possuam conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento de sua patologia. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo tratamento da Substituída, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente. Ademais, o médico da Substituída explicou o porquê de outras medicações não serem eficientes para o tratamento da Substituída. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria ao Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia.
9. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004027-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, e aplicando a jurisprudência consolidada desta e. Corte, em afastar as preliminares veiculadas nos autos para, no mérito, conceder a segurança em definitivo, confirmando in totum a liminar outrora deferida. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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