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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004049-9

Ementa
Ementa CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO, art. 178 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INADIMPLÊNCIA - ASSUNÇÃO DÍVIDA TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA TÁCITA.1. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, conforme art.45 do Código Civil. Restou comprovado a inscrição respectiva. 2. A dispensa da instrução e julgamento é condizente com o ordenamento jurídico, ante a presença da prova que permitiu a formação da convicção do julgador. Ademais, a instrução e julgamento têm como os seus objetos centrais instruir (produzir provas) e julgar (decidir) oralmente, não se tratando de ato essencial dentro do processo. Pode ser perfeitamente dispensado como demonstra o art. 330 do CPC, portanto improcedente o argumento de cerdeamento de defesa. 3. Observo improceder o argumento de decadência, uma vez que o dispositivo do artigo não se aplica ao caso concreto, pois a sentença prolatada fundamentou-se nos arts. 473 e 475 do Código Civil, que assegura a parte lesada pelo inadimplemento a resilição unilateral de contrato descumprido, logo, inaplicável ao caso o art. 178 que regula o prazo do art. 171 do Código Civil. 4. A resolução consiste na possibilidade de corrigir o desiquilíbrio superveniente, mediante o direito potestativo ao desfazimento da relação jurídica e o retorna da situação originária. Logo, mesmo a cláusula resolutiva estipulada de maneira tácita pode ser apresentada através da interpelação do julgador, conforme o art. 474/CC, reconhecendo que a existência de uma superveniência no evento acarretará a resolução automática do contrato. 5. O art. 130 do Código de Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, em relação a aquisição de imóvel dispões que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Ação Rescisória Improcedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.004049-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 24/01/2013 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar improcedente a presente rescisória, mantendo-se em todos os seus termos a decisão rescindenda. Participaram do julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carvalho Mendes, o Senhor Desembargador José Ribamar Oliveira – Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira e Hilo de Almeida Sousa. Impedido(s): Não houve. Presente o Exm. Srª. Drª. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de Janeiro de 2013.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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