TJPI 2009.0001.004054-2
PROCESSUAL PENAL – RECURSO APELATÓRIO – CRIME DE FURTO (ART.155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO – INVIABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 44, INC. III, DO CÓDIGO PENAL – REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART.33, LETRA “D”, DO CÓDIGO PENAL.
1. O simples fato de a subtração ser praticada na calada da noite basta ao reconhecimento da majorante do repouso noturno.
2. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por outra restritiva de direito, quando não atende ao caráter de suficiência para a reprovação e prevenção do crime, consoante o artigo 44, III, do Código Penal.
3. Nos termos do artigo 33, letra “d”, do Código Penal, tem direito ao regime aberto, o réu condenado à pena inferior a quatro anos.
4. Recurso conhecido e provido, em parte, para determinar que o regime de pena a ser cumprido pelo apelante, seja o aberto.
5. Decisão unânime, contrária, parcialmente ao parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.004054-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO APELATÓRIO – CRIME DE FURTO (ART.155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO – INVIABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 44, INC. III, DO CÓDIGO PENAL – REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART.33, LETRA “D”, DO CÓDIGO PENAL.
1. O simples fato de a subtração ser praticada na calada da noite basta ao reconhecimento da majorante do repouso noturno.
2. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por outra restritiva de direito, quando não atende ao caráter de suficiência para a reprovação e prevenção do crime, consoante o artigo 44, III, do Código Penal.
3. Nos termos do artigo 33, letra “d”, do Código Penal, tem direito ao regime aberto, o réu condenado à pena inferior a quatro anos.
4. Recurso conhecido e provido, em parte, para determinar que o regime de pena a ser cumprido pelo apelante, seja o aberto.
5. Decisão unânime, contrária, parcialmente ao parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.004054-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2011 )Decisão
Como consta a ata, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, apenas no tocante ao regime de cumprimento da pena imposta ao apelante, para que o regime inicial seja o aberto, em harmonia ao parecer do Ministério Público.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro – Relatora, Des. Valério Neto Chaves Pinto e Des. Fernando Mendes Carvalho (Convocado).
Impedido(s): Não houve.
Ausente, em razão do gozo das férias regulamentares, o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Foi presente o (a) Exmo (a). Sr (ª). Dr (ª). Hosaías Matos de Oliveira, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de janeiro de 2011.
Data do Julgamento
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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