TJPI 2009.0001.004060-8
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO EM 1º GRAU. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ARTS. 734 A 742 DO CC/02. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR POR ACIDENTE QUE RESULTE EM OFENSA À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. método capaz de dar operatividade dogmática a uma racionalidade jurídica que tenha por escopo somar direitos e garantias, em benefício dos vulneráveis e hipossuficientes, com o propósito de realização do princípio da igualdade material, insculpido no art. 5º, caput, da CF, e indispensável à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que constitui um dos objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.
1. Não há como negar que as razões utilizadas pela decisão interlocutória são, por demais, vagas, nos casos em que limita-se a fazer referência ao art. 273 do CPC e a afirmar que, no caso deduzido em juízo, se faziam presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, sem, contudo, apresentar os elementos fático-jurídicos que o levaram a vislumbrar a configuração, no caso concreto, da existência de i) “prova inequívoca”, apta a convencer da “verossimilhança da alegação”, e ii) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, inciso I, do CPC).
2. A garantia constitucional do devido processo legal, prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV, exige que todo o poder, inclusive o poder jurisdicional, seja exercido apenas mediante a observância de um devido processo legal, em que as questões de fato e de direito sejam amplamente discutidas, a fim de que se chegue a decisões fundadas em razões que lhes possam conferir o máximo grau de legitimidade democrática.
3. Para tanto, aos sujeitos do processo devem ser conferidas amplas e iguais oportunidades para discutir os fatos e o direito, bem como para influir na formação do convencimento do juiz, garantia inerente à consecução de uma tutela jurisdicional adequada (CF, art. 5°, inciso LV), o que também só é possível se as razões da decisão forem expostas pelo julgador, para que as partes tenham a chance de, dialogicamente, impugná-las.
4. É inaceitável decisão que se limite a tecer considerações de caráter genérico, sem expor os pontos basilares da fundamentação, pois a decisão deve indicar os elementos concretos que influenciaram a formação da convicção do julgador, no sentido de se fazer compreender pelo jurisdicionado e pelos órgãos jurisdicionais com competência para o controle daquela decisão.
5. Nos termos da jurisprudência proveniente do TJRS, a concisão das decisões não pode ser confundida com a total e completa ausência de fundamentação: A concisão que o art. 165 do CPC autoriza às decisões interlocutórias não pode ser confundida com total e completa ausência de fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.”. (TJRS, 1ª Câmara Especial Cível, AI 70026629386, DESEMBARGADOR RELATOR MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, j. 31.10.2008, DJ 05.11.2008).
6. A ausência de fundamentação impõe que a decisão seja declarada nula, como é da jurisprudência dos tribunais pátrios (TJRS, 10ª Câmara Cível, AI nº 70023027915, RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, j. 28.08.2008, v. u., DJ 17.09.2008, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.tjrs.jus.br, em 14.09.2009).
7. Contudo, em atenção a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
8. Importante destacar que, não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento: - “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento, recurso ordinário constitucional e recurso inominado nos Juizados Especiais, sem, entretanto, desprezar a priori outras espécies recursais, tais como recurso especial e recurso extraordinário, por mais particular que seja o caso concreto.” (AMORIM NEVES, DANIEL ASSUMPÇÃO. Ob. Cit., p. 608). - “Inclinamo-nos pela admissibilidade do art. 515, § 3°, também ao agravo de instrumento. Frisamos, entretanto, que a observâncias dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal deve ser rigorosa, a fim de não se causar prejuízo às partes – já que o julgamento célere da demanda não é pretexto para que se violem as garantias do contraditório e da ampla defesa. (...) Estando a causa em condições de imediato julgamento, poderá o tribunal, ao invés de apenas reformar a decisão que concedeu a liminar, julgar desde logo o mérito (por exemplo, reconhecendo a decadência do direito do autor ou, até mesmo, a prescrição, se sobre este assunto já se tiver dado ao autor oportunidade para se manifestar – cf. arts. 326 e 329 do CPC).” (WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 350).
9. Os Tribunais Pátrios também se manifestaram pela aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento: - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de taxas de associado em loteamento fechado - Cumprimento de sentença - Sentença que indefere embargos opostos pelos executados, por se tratar de recurso incabível – Inadmissibilidade (…) - Aplicação do art. 515, § 3o do CPC com o julgamento do mérito da ação por este E. Tribunal (…) - Sentença anulada - Recurso improvido no mérito, com recomendação.” (TJSP, AI 653.435.4/7-00, Relator EGIDIO GIACOIA, Julgamento: 28/09/2010).
10. Sendo possível a aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento, uma vez anulada decisão interlocutória que apreciou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, deve-se passar à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau.
11. Nos casos e que a decisão atacada determinou o pagamento de prestações pecuniárias periódicas, a título de indenização, em antecipação dos efeitos da tutela, inegável que a verossimilhança da alegação será aferida a partir da constatação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da parte Ré/Agravante.
12. Nas hipóteses em que a relação que se estabeleceu entre as partes adveio da celebração de um contrato de transporte de pessoas, disciplinado pelos arts. 734 a 742 do CC/02, se tem que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”, como é do art. 734 do CC/02, o qual, segundo a interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça, “fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas.” (STJ, REsp 958.833/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1).
13. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa da Agravante, já que, como também adverte a doutrina, “a responsabilidade contratual, no transporte de pessoas, é objetiva.” (Helder Martins Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas – Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais – Responsabilidade Civil, vol. II, 2010, p. 1.160, nº 5).
14. Como consequência lógica da responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, tem-se que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”, como é do art. 735 do CC/02, que inseriu no plano legislativo preceito já contido no enunciado de nº 187 da Súmula do STJ, de idêntico teor. Aliás, essa orientação encontra-se em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se lê que, “em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte.” (STJ, AgRg no Ag 1083789/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009).
15. Freada brusca, operada pelo motorista, no intuito de evitar colisão com outros veículos, obviamente não se inclui na categoria dos fatos totalmente divorciados dos riscos inerentes ao transporte, razão pela qual, nestes casos, a responsabilidade do transportador, por fatos decorrentes do contrato de transporte de pessoas é objetiva, por força do art. 734 do CC/02, tal como interpretado pelo STJ.
16. Consequentemente, em contrato de transporte de pessoas (coletivo ou não), os elementos caracterizadores da responsabilidade do transportador, a partir dos quais se deve aferir a verossimilhança da alegação, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, limitam-se aos seguintes: i) existência de uma ação; ii) ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; iii) nexo de causalidade entre a ação e o dano (Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil, Vol. Único, 2011, pp. 294 e 295, nº 2).
17. Isto significa que “o passageiro está liberado da comprovação da culpa ou do dolo.”, razão pela qual, “para fazer jus à indenização(,) terá apenas que provar que o itinerário, o horário ou a incolumidade não foram assegurados, que o incidente deu-se no curso do transporte e que dele lhe adveio o dano, o nexo causal.” (Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 310, nº 3.3).
18. Portanto, ao passageiro basta a comprovação de que, durante a execução do contrato de transporte, experimentou danos à sua saúde, para que se caracterize a responsabilidade do transportador, por violação daquele dever contratual, peculiar ao contrato de transporte, a que jurisprudência e doutrina referem como cláusula de incolumidade, consistente em “cláusula implícita, que assegura a incolumidade do transportado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado (...)”, pela qual “(...) a segurança e a integridade do passageiro decorrem do contrato como condição inerente e inafastável.” (Helder Martins Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas – Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais – Responsabilidade Civil, vol. II, 2010, p. 1.161, nº 5.1).
19. Foi com base na cláusula de incolumidade, decorrente, em última análise, do art. 734 do CC/02, que o STJ, em esclarecedor precedente da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao apreciar matéria envolvendo responsabilidade civil no contrato de transporte, decidiu que “tratando-se de obrigação de resultado, com cláusula de incolumidade, se o contrato não for cumprido nos termos em que estabelecido, sem que ocorram as causas excludentes de irresponsabilidade (v.g, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do contratante), obriga-se o transportador a compor os prejuízos suportados pelo passageiro ou pela contratante, no caso a ré.” (STJ, REsp 302.397/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 03/09/2001, p. 228).
20. A ocorrência de acidente de trânsito pode ser comprovada por “solicitação de socorro”, e por “registro de ocorrência” (fls. 43), expedidos pela Fundação Municipal de Saúde, que deem conta de atendimento de ambulância, prestado à vítima, após acidente de trânsito, no local e data em que, segundo o alegado na inicial da demanda originária, aconteceu o acidente.
21. Quanto à prova de que o acidente aconteceu em ônibus da empresa Ré/Agravante, por tratar-se de típica relação de consumo, é preciso levar-se em conta o comando insculpido no art. 6º, inc. VIII, do CDC, já que, como afirma a doutrina especializada, “o Código Civil [ao tratar do contrato de transporte de pessoas] dispõe especificamente sobre uma relação que é de consumo, mas sobre um contrato específico, impondo uma conciliação dos textos legislativos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor” (Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 309, nº 3.1).
22. Tal conciliação entre as disposições do CC/02 e do CDC, que incidem concomitantemente ao caso dos autos, promove o diálogo das fontes, tão propugnado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concebo como método capaz de dar operatividade dogmática a uma racionalidade jurídica que tenha por escopo somar direitos e garantias, em benefício dos vulneráveis e hipossuficientes, com o propósito de realização do princípio da igualdade material, insculpido no art. 5º, caput, da CF, e indispensável à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que constitui um dos objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF : - “O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7º do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo.” (STJ, REsp 1009591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010).
23. O art. 6º, inc. VIII, do CDC elenca entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Como esclarece Cláudia Lima Marques, em razão da partícula disjuntiva “ou”, “a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso” (Manual de Direito do Consumidor, 2009, p. 64, nº 3).
24. Em caso de acidente de que tenha resultado dano a passageiro, diante de dificuldade ínsita à demonstração de que um acidente tenha acontecido em um determinado ônibus, dentre tantos que integram o sistema de transporte coletivo, estará configurada a verossimilhança das alegações da parte, como também a sua hipossuficiência, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente em tais hipóteses, mais ainda ao se considerar as circunstâncias que normalmente envolvem os acidentes automobilísticos, quase sempre caracterizados pelo abalo emocional e confusão mental que provocam no espírito das vítimas.
25. Ressalta prevenir a existência de numerosos precedentes do STJ, tendentes a afastar as linhas interpretativas que limitem a inversão do ônus da prova aos momentos procedimentais instrutórios, por considerar que, “sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes, ainda mais ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a inversão do ônus da prova diante da patente hipossuficiência técnica da consumidora” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 977.795/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008).
26. O raciocínio acolhido no julgado acima referido encontra desenvolvimento em precedentes mais recentes do STJ, nos quais se tem afirmado que “inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista.”, porque “essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência.” (STJ, REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011).
27. Dúvidas quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, no momento da prolação da sentença, não infirmam a possibilidade de inversão do ônus da prova no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, porquanto realizado ainda durante o trâmite da ação originária.
28. Declarações de que não houve registro de acidente em determinada unidade do sistema de transporte coletivo não autorizam concluir que o acidente não tenha ocorrido, mas apenas permitem supor que a Agravada pode ter-se equivocado quanto à placa do veículo em que se encontrava, o que é plenamente plausível, sobretudo diante da própria dificuldade característica da prova em questão.
29. Em tais hipóteses, o ônus da prova incumbe às empresas de transporte, na condição de fornecedoras, dada a circunstância de que lhes é muito mais fácil demonstrar a inocorrência do fato, ou do dano, ou inexistência de nexo causal, em razão de todo o aparato material e humano com que contam as organizações empresariais que atuam na prestação de transporte coletivo.
30.Para casos em que o dano à saúde resultou na impossibilidade das atividades profissionais, o CC/02 prescreve, em seu art. 950, que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004060-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO EM 1º GRAU. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ARTS. 734 A 742 DO CC/02. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR POR ACIDENTE QUE RESULTE EM OFENSA À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. método capaz de dar operatividade dogmática a uma racionalidade jurídica que tenha por escopo somar direitos e garantias, em benefício dos vulneráveis e hipossuficientes, com o propósito de realização do princípio da igualdade material, insculpido no art. 5º, caput, da CF, e indispensável à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que constitui um dos objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.
1. Não há como negar que as razões utilizadas pela decisão interlocutória são, por demais, vagas, nos casos em que limita-se a fazer referência ao art. 273 do CPC e a afirmar que, no caso deduzido em juízo, se faziam presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, sem, contudo, apresentar os elementos fático-jurídicos que o levaram a vislumbrar a configuração, no caso concreto, da existência de i) “prova inequívoca”, apta a convencer da “verossimilhança da alegação”, e ii) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, inciso I, do CPC).
2. A garantia constitucional do devido processo legal, prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV, exige que todo o poder, inclusive o poder jurisdicional, seja exercido apenas mediante a observância de um devido processo legal, em que as questões de fato e de direito sejam amplamente discutidas, a fim de que se chegue a decisões fundadas em razões que lhes possam conferir o máximo grau de legitimidade democrática.
3. Para tanto, aos sujeitos do processo devem ser conferidas amplas e iguais oportunidades para discutir os fatos e o direito, bem como para influir na formação do convencimento do juiz, garantia inerente à consecução de uma tutela jurisdicional adequada (CF, art. 5°, inciso LV), o que também só é possível se as razões da decisão forem expostas pelo julgador, para que as partes tenham a chance de, dialogicamente, impugná-las.
4. É inaceitável decisão que se limite a tecer considerações de caráter genérico, sem expor os pontos basilares da fundamentação, pois a decisão deve indicar os elementos concretos que influenciaram a formação da convicção do julgador, no sentido de se fazer compreender pelo jurisdicionado e pelos órgãos jurisdicionais com competência para o controle daquela decisão.
5. Nos termos da jurisprudência proveniente do TJRS, a concisão das decisões não pode ser confundida com a total e completa ausência de fundamentação: A concisão que o art. 165 do CPC autoriza às decisões interlocutórias não pode ser confundida com total e completa ausência de fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.”. (TJRS, 1ª Câmara Especial Cível, AI 70026629386, DESEMBARGADOR RELATOR MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, j. 31.10.2008, DJ 05.11.2008).
6. A ausência de fundamentação impõe que a decisão seja declarada nula, como é da jurisprudência dos tribunais pátrios (TJRS, 10ª Câmara Cível, AI nº 70023027915, RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, j. 28.08.2008, v. u., DJ 17.09.2008, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.tjrs.jus.br, em 14.09.2009).
7. Contudo, em atenção a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
8. Importante destacar que, não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento: - “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento, recurso ordinário constitucional e recurso inominado nos Juizados Especiais, sem, entretanto, desprezar a priori outras espécies recursais, tais como recurso especial e recurso extraordinário, por mais particular que seja o caso concreto.” (AMORIM NEVES, DANIEL ASSUMPÇÃO. Ob. Cit., p. 608). - “Inclinamo-nos pela admissibilidade do art. 515, § 3°, também ao agravo de instrumento. Frisamos, entretanto, que a observâncias dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal deve ser rigorosa, a fim de não se causar prejuízo às partes – já que o julgamento célere da demanda não é pretexto para que se violem as garantias do contraditório e da ampla defesa. (...) Estando a causa em condições de imediato julgamento, poderá o tribunal, ao invés de apenas reformar a decisão que concedeu a liminar, julgar desde logo o mérito (por exemplo, reconhecendo a decadência do direito do autor ou, até mesmo, a prescrição, se sobre este assunto já se tiver dado ao autor oportunidade para se manifestar – cf. arts. 326 e 329 do CPC).” (WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 350).
9. Os Tribunais Pátrios também se manifestaram pela aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento: - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de taxas de associado em loteamento fechado - Cumprimento de sentença - Sentença que indefere embargos opostos pelos executados, por se tratar de recurso incabível – Inadmissibilidade (…) - Aplicação do art. 515, § 3o do CPC com o julgamento do mérito da ação por este E. Tribunal (…) - Sentença anulada - Recurso improvido no mérito, com recomendação.” (TJSP, AI 653.435.4/7-00, Relator EGIDIO GIACOIA, Julgamento: 28/09/2010).
10. Sendo possível a aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento, uma vez anulada decisão interlocutória que apreciou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, deve-se passar à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau.
11. Nos casos e que a decisão atacada determinou o pagamento de prestações pecuniárias periódicas, a título de indenização, em antecipação dos efeitos da tutela, inegável que a verossimilhança da alegação será aferida a partir da constatação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da parte Ré/Agravante.
12. Nas hipóteses em que a relação que se estabeleceu entre as partes adveio da celebração de um contrato de transporte de pessoas, disciplinado pelos arts. 734 a 742 do CC/02, se tem que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”, como é do art. 734 do CC/02, o qual, segundo a interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça, “fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas.” (STJ, REsp 958.833/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1).
13. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa da Agravante, já que, como também adverte a doutrina, “a responsabilidade contratual, no transporte de pessoas, é objetiva.” (Helder Martins Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas – Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais – Responsabilidade Civil, vol. II, 2010, p. 1.160, nº 5).
14. Como consequência lógica da responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, tem-se que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”, como é do art. 735 do CC/02, que inseriu no plano legislativo preceito já contido no enunciado de nº 187 da Súmula do STJ, de idêntico teor. Aliás, essa orientação encontra-se em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se lê que, “em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte.” (STJ, AgRg no Ag 1083789/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009).
15. Freada brusca, operada pelo motorista, no intuito de evitar colisão com outros veículos, obviamente não se inclui na categoria dos fatos totalmente divorciados dos riscos inerentes ao transporte, razão pela qual, nestes casos, a responsabilidade do transportador, por fatos decorrentes do contrato de transporte de pessoas é objetiva, por força do art. 734 do CC/02, tal como interpretado pelo STJ.
16. Consequentemente, em contrato de transporte de pessoas (coletivo ou não), os elementos caracterizadores da responsabilidade do transportador, a partir dos quais se deve aferir a verossimilhança da alegação, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, limitam-se aos seguintes: i) existência de uma ação; ii) ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; iii) nexo de causalidade entre a ação e o dano (Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil, Vol. Único, 2011, pp. 294 e 295, nº 2).
17. Isto significa que “o passageiro está liberado da comprovação da culpa ou do dolo.”, razão pela qual, “para fazer jus à indenização(,) terá apenas que provar que o itinerário, o horário ou a incolumidade não foram assegurados, que o incidente deu-se no curso do transporte e que dele lhe adveio o dano, o nexo causal.” (Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 310, nº 3.3).
18. Portanto, ao passageiro basta a comprovação de que, durante a execução do contrato de transporte, experimentou danos à sua saúde, para que se caracterize a responsabilidade do transportador, por violação daquele dever contratual, peculiar ao contrato de transporte, a que jurisprudência e doutrina referem como cláusula de incolumidade, consistente em “cláusula implícita, que assegura a incolumidade do transportado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado (...)”, pela qual “(...) a segurança e a integridade do passageiro decorrem do contrato como condição inerente e inafastável.” (Helder Martins Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas – Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais – Responsabilidade Civil, vol. II, 2010, p. 1.161, nº 5.1).
19. Foi com base na cláusula de incolumidade, decorrente, em última análise, do art. 734 do CC/02, que o STJ, em esclarecedor precedente da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao apreciar matéria envolvendo responsabilidade civil no contrato de transporte, decidiu que “tratando-se de obrigação de resultado, com cláusula de incolumidade, se o contrato não for cumprido nos termos em que estabelecido, sem que ocorram as causas excludentes de irresponsabilidade (v.g, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do contratante), obriga-se o transportador a compor os prejuízos suportados pelo passageiro ou pela contratante, no caso a ré.” (STJ, REsp 302.397/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 03/09/2001, p. 228).
20. A ocorrência de acidente de trânsito pode ser comprovada por “solicitação de socorro”, e por “registro de ocorrência” (fls. 43), expedidos pela Fundação Municipal de Saúde, que deem conta de atendimento de ambulância, prestado à vítima, após acidente de trânsito, no local e data em que, segundo o alegado na inicial da demanda originária, aconteceu o acidente.
21. Quanto à prova de que o acidente aconteceu em ônibus da empresa Ré/Agravante, por tratar-se de típica relação de consumo, é preciso levar-se em conta o comando insculpido no art. 6º, inc. VIII, do CDC, já que, como afirma a doutrina especializada, “o Código Civil [ao tratar do contrato de transporte de pessoas] dispõe especificamente sobre uma relação que é de consumo, mas sobre um contrato específico, impondo uma conciliação dos textos legislativos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor” (Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 309, nº 3.1).
22. Tal conciliação entre as disposições do CC/02 e do CDC, que incidem concomitantemente ao caso dos autos, promove o diálogo das fontes, tão propugnado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concebo como método capaz de dar operatividade dogmática a uma racionalidade jurídica que tenha por escopo somar direitos e garantias, em benefício dos vulneráveis e hipossuficientes, com o propósito de realização do princípio da igualdade material, insculpido no art. 5º, caput, da CF, e indispensável à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que constitui um dos objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF : - “O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7º do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo.” (STJ, REsp 1009591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010).
23. O art. 6º, inc. VIII, do CDC elenca entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Como esclarece Cláudia Lima Marques, em razão da partícula disjuntiva “ou”, “a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso” (Manual de Direito do Consumidor, 2009, p. 64, nº 3).
24. Em caso de acidente de que tenha resultado dano a passageiro, diante de dificuldade ínsita à demonstração de que um acidente tenha acontecido em um determinado ônibus, dentre tantos que integram o sistema de transporte coletivo, estará configurada a verossimilhança das alegações da parte, como também a sua hipossuficiência, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente em tais hipóteses, mais ainda ao se considerar as circunstâncias que normalmente envolvem os acidentes automobilísticos, quase sempre caracterizados pelo abalo emocional e confusão mental que provocam no espírito das vítimas.
25. Ressalta prevenir a existência de numerosos precedentes do STJ, tendentes a afastar as linhas interpretativas que limitem a inversão do ônus da prova aos momentos procedimentais instrutórios, por considerar que, “sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes, ainda mais ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a inversão do ônus da prova diante da patente hipossuficiência técnica da consumidora” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 977.795/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008).
26. O raciocínio acolhido no julgado acima referido encontra desenvolvimento em precedentes mais recentes do STJ, nos quais se tem afirmado que “inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista.”, porque “essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência.” (STJ, REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011).
27. Dúvidas quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, no momento da prolação da sentença, não infirmam a possibilidade de inversão do ônus da prova no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, porquanto realizado ainda durante o trâmite da ação originária.
28. Declarações de que não houve registro de acidente em determinada unidade do sistema de transporte coletivo não autorizam concluir que o acidente não tenha ocorrido, mas apenas permitem supor que a Agravada pode ter-se equivocado quanto à placa do veículo em que se encontrava, o que é plenamente plausível, sobretudo diante da própria dificuldade característica da prova em questão.
29. Em tais hipóteses, o ônus da prova incumbe às empresas de transporte, na condição de fornecedoras, dada a circunstância de que lhes é muito mais fácil demonstrar a inocorrência do fato, ou do dano, ou inexistência de nexo causal, em razão de todo o aparato material e humano com que contam as organizações empresariais que atuam na prestação de transporte coletivo.
30.Para casos em que o dano à saúde resultou na impossibilidade das atividades profissionais, o CC/02 prescreve, em seu art. 950, que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004060-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unânimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para: i) anular a decisão agravada, por inobservância do art. 93, inc. IX, da CF; e ii) em observância à Teoria da Causa Madura, apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deduzido na demanda originária, para conceder a tutela antecipada e, com isso, determinar que a Agravante proceda ao pagamento, à Agravada, de pensão indenizatória mensal, no valor de R$ 1.395,00, com juros legais (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso, e corrigidos monetariamente, com base nos arts. 734 e 950 do CC/02, c/c art. 273, caput, e inc. I, do CPC.
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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