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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004067-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM– APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINAR NÃO RECONHECIDA - MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Na hipótese, a apelante, ostenta a clara aparência de ser a responsável e a proprietária da revista Isto É, sendo integrante do mesmo grupo econômico, devendo, assim, responder, como parte passiva legítima a reparar eventuais danos advindos das matérias e artigos publicados na revista. Preliminar rejeitada; II – Com efeito, a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito, contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. No presente caso, restou evidente que houve abuso na apresentação da informação, ao vincular o nome dos apelados à condutas delituosas ou ao menos imorais, sendo forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações dos autores/apelados, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização; III – Tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil; IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 40 (quarenta) salários mínimos, mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência; V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004067-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório para três mil reais, devidamente atualizados, com a manutenção da sentença monocrática no demais termos.

Data do Julgamento : 16/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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