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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004140-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ESPECIALIZADO NEOCATE É EXCLUSIVA DO MUNICIPIO DE TERESINA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 18, INSIVO IV, DA LEI Nº 8.080/1990. POTENCIALIDADE LESIVA À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em sede de suspensão de liminar, é incabível a apreciação das questões de fundo envolvidas na lide, a exemplo da responsabilidade pelo fornecimento do suplemento alimentar já mencionado, conforme o disposto na Lei nº 8.080/1990. a análise do pedido deve cingir-se aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório impugnado. 2. No que se refere à economia publica, o agravante apresentou argumentos genéricos, impossibilitando a análise do pedido nesse aspecto. 3. O caso em apreço evoca o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente, sendo dever do Estado a promoção e a conservação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Desta feita, resta evidente a urgencia maior do requerido a continuar a receber o suplemento alimentar especializado, em razão do seu delicado estado de saúde e de sua situação econômica, necessitando de cuidados especiais. 4. É de observar, ademais, que o deferimento do pedido sob exame, tal como requerido pelo agravante, exige avaliação de questões referentes ao mérito da ação principal, domínio reservado ao juízo recursal, e, que, portanto, não se coaduna com a análise permitida pelas disposições da Lei nº 12.016/2009. 5. A entidade de direito público recorrente não logrou desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2009.0001.004140-6 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 12/08/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes do egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade pelo conhecimento do agravo, mas para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a hostilizada decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos até o transito em julgado da decisão definitiva, bem como o arquivamento dos autos, caso decorrido o prazo para interposição do recurso.

Data do Julgamento : 12/08/2010
Classe/Assunto : Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Órgão Julgador : Presidência
Relator(a) : Des. Presidente
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