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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004163-7

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS FIQUE A CARGO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 19 E 33 DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente: “São direitos básicos do consumidor: (…)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 2. Entretanto, tal inversão não significa que a parte contrária, em desfavor da qual foi invertido o ônus probatório, está obrigada, também, a arcar com as despesas de realização da prova requerida pela parte oponente. 3. “Não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restam provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, a lei processual determina que 'salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhe o pagamento desde o início até sentença final” (STJ, REsp n° 846.529/MS, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07-05.07). 4. A inversão do ônus probatório em favor do consumidor diz respeito às consequências da não produção das provas, e não à responsabilização pelo não pagamento das despesas relativas a estas. 5. Seja ou não deferido o benefício da inversão do ônus da prova, ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal não significa que a parte contrária tenha que arcar com as custas da prova pericial que não requereu, pois, neste caso, aplica-se o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC. 6. Pois “a hipossuficiência capaz de justificar a inversão dos ônus da prova vincula-se predominantemente ao maior poder de informação que o fornecedor tem em relação ao consumidor” (V. Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, O ônus da prova, 2011, p. 191), o que não se verifica no caso presente, em que, em que pese o Banco Agravado possuir, de fato, maior poder de informação sobre o contrato revisando, nada impede que, apresentado o referido instrumento contratual pela instituição financeira, o Agravante pague as despesas referentes à realização da perícia requerida. 7. Não merece reforma a decisão de 1º grau, que indeferiu o pleito do Autor, ora Agravante, de inversão do ônus da prova para que o Réu, ora Agravado, pague as despesas processuais referentes à realização da prova pericial por aquele requerida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004163-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida”.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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