TJPI 2009.0001.004188-1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTÍTUCÍONALIDADE -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL PARA CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL -
REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM PERÍODO
PROIBITIVO - VIOLAÇÃO FRONTAL DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. De acordo com a redação do art. 6o da lei n° 9.868/99, é dever do Relator pedir informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado e, assim, não há que se falar em ilegitimidade da Casa Legislativa local.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2009.0001.004188-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/09/2011 )
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTÍTUCÍONALIDADE -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL PARA CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL -
REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM PERÍODO
PROIBITIVO - VIOLAÇÃO FRONTAL DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. De acordo com a redação do art. 6o da lei n° 9.868/99, é dever do Relator pedir informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado e, assim, não há que se falar em ilegitimidade da Casa Legislativa local.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2009.0001.004188-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/09/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela requerida e, no mérito, à unanimidade, decidiu declarar procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da lei n° 058/2008 do Município de Cristino Castro e, nos termos do art. 27, da Lei n° 9.868/99, declarar os efeitos desta declaração a partir da publicação do acórdão, devendo ainda, consoante os ditames do art. 25 da Lei n° 9.868/99, ser feita a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Classe/Assunto
:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão