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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004228-9

Ementa
INQUÉRITO POLICIAL – CONCUSSÃO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO – VEREADOR MUNICIPAL E OUTROS AGENTES DE POLÍCIA – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA EM FACE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – DENÚNCIA RECEBIDA, À UNANIMIDADE. 1 – O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”; 2 – Ao que se conclui, a materialidade narrada na exordial resta sinalizada nas declarações destacadas na peça acusatória, bem assim pelo depósito judicial no valor de R$ 24.935,00 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais); 3 – Impossível, pois, acolher a teses defensivas apresentadas pelo denunciado, visto que não são capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual, seu recebimento é medida que se impõe; 4 – Denúncia recebida, à unanimidade. (TJPI | Inquérito Policial Nº 2009.0001.004228-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Superior (fls. 903/912) contra JOATAN LUSTOSA GAMA – vereador do município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, GALENO JOSÉ MARQUES, CARLOS ALBERTO BRANDÃO DE ANDRADE e ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA – agentes de polícia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 316 c/c 327, § 2º do Código Penal, e em face de NIVALDO PEREIRA DE ANDRADE – por coautoria ao crime previsto no art. 316 do mesmo Código, com vistas a propiciar a devida instrução do feito de forma a acolher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da Ação Penal que ora se instaura.

Data do Julgamento : 11/09/2012
Classe/Assunto : Inquérito Policial
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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