TJPI 2009.0001.004251-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 71/2009 DO CNJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO DE RECURSO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SANADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADA. MÉRITO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE E NÃO DE MERA DETENÇÃO. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PRIVADA. OCUPAÇÃO VIOLENTA. POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º, \"f\", da Resolução nº 71/2009 do CNJ abrange recurso interposto contra decisão que nega ou concede tutela antecipada. Preliminar de nulidade afastada.
2. Somente a matéria cuja urgência seja excepcional poderá ser abordada em decisão do plantonista; não configurada a urgência, a decisão deve ser cassada. Agravo interno conhecido e provido.
3. O CPC/1973 prelecionava que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de apresentação de petição subscrita por advogado sem a juntada do respectivo instrumento procuratório, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do CPC/1973. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 802.410/BA; AgRg no REsp 901.062/RS; Agrg No Resp 1269709/PE.
5. As condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO.
6. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
7. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
8. In casu, porém, somente o Agravante funda sua causa em direito de propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório.
9. Não é mero detentor aquele que ocupa imóvel com fulcro em contrato de compromisso de compra e venda, no qual figura como contratante em nome próprio, e não como representante de outrem.
10. Ante a suposta inadimplência de contrato de compromisso de compra e venda, não poderá a parte credora retomar, à força, o imóvel objeto da avença, posto que, no direito pátrio, é vedada a justiça privada.
11. A única hipótese em que o ordenamento jurídico pátrio permite o uso da própria força, no âmbito da defesa de direitos possessórios, é na situação prevista no art. 1.210, §1º, do CC/2002, que não é o caso dos autos.
12. \"O direito de propriedade, portanto, não assegura ao proprietário a faculdade de dispensar a intervenção da Justiça Pública e de expulsar, com a força privada, o possuidor de seu bem. Ao contrário, a lei veda e pune esse tipo de conduta. A composição violenta por iniciativa do proprietário poderia eliminar uma lide, mas intranqüilizaria toda a sociedade, inquestionavelmente” (STJ - REsp: 1204820 MG 2010/0131762-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015).
13. Somente é tutelável a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. E, in casu, a posse do Agravante é violenta, isto é, é aquela que “se adquire pela força. Obtém-se pela prática de atos materiais irresistíveis” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49).
14. Os bens móveis do agravado, que foram esbulhados junto com o bem imóvel, devem ser devolvidos como encontrados, cabendo ao juízo de primeiro grau discutir as perdas e danos decorrentes de sua utilização indevida.
15. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ.
16. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Procedimento Ordinário Nº 2009.0001.004251-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 71/2009 DO CNJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO DE RECURSO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SANADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADA. MÉRITO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE E NÃO DE MERA DETENÇÃO. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PRIVADA. OCUPAÇÃO VIOLENTA. POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º, \"f\", da Resolução nº 71/2009 do CNJ abrange recurso interposto contra decisão que nega ou concede tutela antecipada. Preliminar de nulidade afastada.
2. Somente a matéria cuja urgência seja excepcional poderá ser abordada em decisão do plantonista; não configurada a urgência, a decisão deve ser cassada. Agravo interno conhecido e provido.
3. O CPC/1973 prelecionava que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de apresentação de petição subscrita por advogado sem a juntada do respectivo instrumento procuratório, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do CPC/1973. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 802.410/BA; AgRg no REsp 901.062/RS; Agrg No Resp 1269709/PE.
5. As condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO.
6. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
7. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
8. In casu, porém, somente o Agravante funda sua causa em direito de propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório.
9. Não é mero detentor aquele que ocupa imóvel com fulcro em contrato de compromisso de compra e venda, no qual figura como contratante em nome próprio, e não como representante de outrem.
10. Ante a suposta inadimplência de contrato de compromisso de compra e venda, não poderá a parte credora retomar, à força, o imóvel objeto da avença, posto que, no direito pátrio, é vedada a justiça privada.
11. A única hipótese em que o ordenamento jurídico pátrio permite o uso da própria força, no âmbito da defesa de direitos possessórios, é na situação prevista no art. 1.210, §1º, do CC/2002, que não é o caso dos autos.
12. \"O direito de propriedade, portanto, não assegura ao proprietário a faculdade de dispensar a intervenção da Justiça Pública e de expulsar, com a força privada, o possuidor de seu bem. Ao contrário, a lei veda e pune esse tipo de conduta. A composição violenta por iniciativa do proprietário poderia eliminar uma lide, mas intranqüilizaria toda a sociedade, inquestionavelmente” (STJ - REsp: 1204820 MG 2010/0131762-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015).
13. Somente é tutelável a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. E, in casu, a posse do Agravante é violenta, isto é, é aquela que “se adquire pela força. Obtém-se pela prática de atos materiais irresistíveis” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49).
14. Os bens móveis do agravado, que foram esbulhados junto com o bem imóvel, devem ser devolvidos como encontrados, cabendo ao juízo de primeiro grau discutir as perdas e danos decorrentes de sua utilização indevida.
15. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ.
16. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Procedimento Ordinário Nº 2009.0001.004251-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Agravo Interno: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão monocrática prolatada em plantão judiciário, na forma do voto do Relator.
Agravo de Instrumento: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, afastar a alegação de carência de ação. E, no mérito, negar-lhe provimento, para: i) manter a decisão agravada; ii) determinar a reintegração da posse do imóvel em favor do Agravado; iii) determinar a devolução dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Agravado. Deixam de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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