TJPI 2009.0001.004281-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE E NÃO DE MERA DETENÇÃO. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PRIVADA. OCUPAÇÃO VIOLENTA. POSSE INJUSTA DAS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
3. In casu, porém, somente as agravantes fundam sua causa em direito de propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório.
4. Não é mero detentor aquele que ocupa imóvel com fulcro em contrato de compromisso de compra e venda, no qual figura como contratante em nome próprio, e não como representante de outrem.
5. Ante a suposta inadimplência de contrato de compromisso de compra e venda, não poderá a parte credora retomar, à força, o imóvel objeto da avença, posto que, no direito pátrio, é vedada a justiça privada.
6. A única hipótese em que o ordenamento jurídico pátrio permite o uso da própria força, no âmbito da defesa de direitos possessórios, é na situação prevista no art. 1.210, §1º, do CC/2002, que não é o caso dos autos.
7. \"O direito de propriedade, portanto, não assegura ao proprietário a faculdade de dispensar a intervenção da Justiça Pública e de expulsar, com a força privada, o possuidor de seu bem. Ao contrário, a lei veda e pune esse tipo de conduta. A composição violenta por iniciativa do proprietário poderia eliminar uma lide, mas intranqüilizaria toda a sociedade, inquestionavelmente” (STJ - REsp: 1204820 MG 2010/0131762-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015).
8. Somente é tutelável a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. E, in casu, a posse das Agravantes é violenta, isto é, é aquela que “se adquire pela força. Obtém-se pela prática de atos materiais irresistíveis” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49).
9. Os bens móveis do agravado, que foram esbulhados junto com o bem imóvel, devem ser devolvidos como encontrados, cabendo ao juízo de primeiro grau discutir as perdas e danos decorrentes de sua utilização indevida.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ.
11. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004281-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE E NÃO DE MERA DETENÇÃO. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PRIVADA. OCUPAÇÃO VIOLENTA. POSSE INJUSTA DAS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
3. In casu, porém, somente as agravantes fundam sua causa em direito de propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório.
4. Não é mero detentor aquele que ocupa imóvel com fulcro em contrato de compromisso de compra e venda, no qual figura como contratante em nome próprio, e não como representante de outrem.
5. Ante a suposta inadimplência de contrato de compromisso de compra e venda, não poderá a parte credora retomar, à força, o imóvel objeto da avença, posto que, no direito pátrio, é vedada a justiça privada.
6. A única hipótese em que o ordenamento jurídico pátrio permite o uso da própria força, no âmbito da defesa de direitos possessórios, é na situação prevista no art. 1.210, §1º, do CC/2002, que não é o caso dos autos.
7. \"O direito de propriedade, portanto, não assegura ao proprietário a faculdade de dispensar a intervenção da Justiça Pública e de expulsar, com a força privada, o possuidor de seu bem. Ao contrário, a lei veda e pune esse tipo de conduta. A composição violenta por iniciativa do proprietário poderia eliminar uma lide, mas intranqüilizaria toda a sociedade, inquestionavelmente” (STJ - REsp: 1204820 MG 2010/0131762-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015).
8. Somente é tutelável a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. E, in casu, a posse das Agravantes é violenta, isto é, é aquela que “se adquire pela força. Obtém-se pela prática de atos materiais irresistíveis” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49).
9. Os bens móveis do agravado, que foram esbulhados junto com o bem imóvel, devem ser devolvidos como encontrados, cabendo ao juízo de primeiro grau discutir as perdas e danos decorrentes de sua utilização indevida.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ.
11. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004281-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para: i) manter a decisão agravada; ii) determinar a reintegração da posse do imóvel em favor do Agravado; iii) determinar a devolução dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Agravado. Deixam de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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