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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004286-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida. 2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com muita propriedade, o Direito à Saúde e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista a garantia plasmada no art. 196 da Constituição Federal. 3. Este preceito constitucional coaduna-se perfeitamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana. 4. Ademais, afasto a alegação do recorrente do alegado prejuízo diante do surgimento de demandas repetitivas, em virtude da liminar concedida, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços de saúde aos inúmeros servidores que dele se utilizam, tendo em vista que a decisão agravada não coloca em risco o direito dos demais segurados e beneficiários da autarquia à saúde, bem como o prejuízo da irreversibilidade da decisão, pois cada caso deve ser analisado individualmente. 5. Recurso conhecido e negado provimento. 6. Manutenção da decisão agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004286-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo ilesa a decisão hostilizada, em total conformidade com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 15/02/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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