TJPI 2009.0001.004311-7
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA AFASTADAS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Vê-se, in casu, que o Apelado/Impetrante trouxe à colação as provas documentais necessárias e suficientes para a aferição da existência, ou não, do seu direito subjetivo, não comportando, em razão disso, a alegação de inadequação da via eleita por demandar dilação probatória, e para os limites cognitivos do writ, a inicial está instruída com todas as provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinente à ilegalidade, ou legalidade, do ato acoimado de coator.
II- A contagem do prazo de validade do certame não inicia a partir do ato administrativo que o homologa, mas da data em que ocorreu a sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, que se operou em 10/06/2008, consoante mencionado no Edital de convocação dos aprovados (fls. 37).
III- Com efeito, se o prazo de validade do concurso era de 01 (um) ano, consoante item 5, das disposições finais da norma editalícia (fls. 25), em se tratando de ação mandamental, o prazo para a impetração se ultimaria em 10/06/2009, não havendo que se falar em perda de objeto, vez que a exordial foi distribuída em 07/05/2009 (fls. 02), razão por que deve ser afastada as preliminares de decadência e de perda do objeto.
IV- Cotejando os documentos trazidos à colação com os argumentos externados na exordial da demanda de piso, verifica-se, de plano, a ofensa a direito líquido e certo do Apelado, por ter sido aprovado em 1º lugar num certame que destinou uma única vaga para o cargo de Biólogo, conferindo-lhe, com isso, direito subjetivo decorrente da aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital do mencionado concurso público.
V- Com efeito, a circunstância fática espelhada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial inaugurada pelo STJ, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere-lhe direito subjetivo à nomeação.
VI- E guindando-se por este entendimento, constata-se, induvidosamente, que a classificação do Apelado, dentro das vagas previstas para o prefalado cargo no Edital do concurso, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, e em decorrência da omissão do Apelante em efetivá-la, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda a mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.004311-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA AFASTADAS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Vê-se, in casu, que o Apelado/Impetrante trouxe à colação as provas documentais necessárias e suficientes para a aferição da existência, ou não, do seu direito subjetivo, não comportando, em razão disso, a alegação de inadequação da via eleita por demandar dilação probatória, e para os limites cognitivos do writ, a inicial está instruída com todas as provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinente à ilegalidade, ou legalidade, do ato acoimado de coator.
II- A contagem do prazo de validade do certame não inicia a partir do ato administrativo que o homologa, mas da data em que ocorreu a sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, que se operou em 10/06/2008, consoante mencionado no Edital de convocação dos aprovados (fls. 37).
III- Com efeito, se o prazo de validade do concurso era de 01 (um) ano, consoante item 5, das disposições finais da norma editalícia (fls. 25), em se tratando de ação mandamental, o prazo para a impetração se ultimaria em 10/06/2009, não havendo que se falar em perda de objeto, vez que a exordial foi distribuída em 07/05/2009 (fls. 02), razão por que deve ser afastada as preliminares de decadência e de perda do objeto.
IV- Cotejando os documentos trazidos à colação com os argumentos externados na exordial da demanda de piso, verifica-se, de plano, a ofensa a direito líquido e certo do Apelado, por ter sido aprovado em 1º lugar num certame que destinou uma única vaga para o cargo de Biólogo, conferindo-lhe, com isso, direito subjetivo decorrente da aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital do mencionado concurso público.
V- Com efeito, a circunstância fática espelhada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial inaugurada pelo STJ, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere-lhe direito subjetivo à nomeação.
VI- E guindando-se por este entendimento, constata-se, induvidosamente, que a classificação do Apelado, dentro das vagas previstas para o prefalado cargo no Edital do concurso, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, e em decorrência da omissão do Apelante em efetivá-la, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda a mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.004311-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e do APELO VOLUNTÁRIO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
27/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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