TJPI 2009.0001.004313-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR REINTEGRADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS NO PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. ART. 11 DA LEI 1.060/51. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO VENCIDO. ART. 20 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes do STJ e deste TJPI.
2. Ainda que os Apelantes não tivessem formulado na inicial o pedido de ressarcimento das vantagens pecuniárias devidas no período do indevido afastamento, a condenação ao pagamento dessas vantagens não constituiria julgamento extra petita. Jurisprudência do STJ.
4. O reconhecimento, na sentença, da ilegalidade do ato de demissão dos Apelantes, com a determinação da imediata reintegração nos cargos por eles ocupados anteriormente, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
5. Na forma do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/51, o beneficiário de assistência judiciária é isento do pagamento dos honorários de advogado, e, se vencedor na causa, todas as despesas processuais ficarão a cargo do vencido, de acordo com o art. 11 da mesma lei.
6. Os beneficiários da justiça gratuita são os Apelantes, vencedores da causa, portanto, não há impedimento legal à condenação do Apelado, vencido, ao pagamento das despesas processuais, conforme determina do art. 20 do CPC.
7. De acordo com o art. 20, § 4o., do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador, observado o disposto nas alíneas do §3º do mesmo artigo, poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado, não ficando adstrito a nenhum critério específico, nem aos limites máximo e mínimo. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004313-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR REINTEGRADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS NO PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. ART. 11 DA LEI 1.060/51. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO VENCIDO. ART. 20 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes do STJ e deste TJPI.
2. Ainda que os Apelantes não tivessem formulado na inicial o pedido de ressarcimento das vantagens pecuniárias devidas no período do indevido afastamento, a condenação ao pagamento dessas vantagens não constituiria julgamento extra petita. Jurisprudência do STJ.
4. O reconhecimento, na sentença, da ilegalidade do ato de demissão dos Apelantes, com a determinação da imediata reintegração nos cargos por eles ocupados anteriormente, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
5. Na forma do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/51, o beneficiário de assistência judiciária é isento do pagamento dos honorários de advogado, e, se vencedor na causa, todas as despesas processuais ficarão a cargo do vencido, de acordo com o art. 11 da mesma lei.
6. Os beneficiários da justiça gratuita são os Apelantes, vencedores da causa, portanto, não há impedimento legal à condenação do Apelado, vencido, ao pagamento das despesas processuais, conforme determina do art. 20 do CPC.
7. De acordo com o art. 20, § 4o., do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador, observado o disposto nas alíneas do §3º do mesmo artigo, poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado, não ficando adstrito a nenhum critério específico, nem aos limites máximo e mínimo. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004313-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe dar provimento, para condenar o Apelado ao pagamento i) de todas as vantagens pecuniárias que seriam pagas aos Apelantes no período do indevido desligamento deles do serviço público, bem como ii) dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão