TJPI 2009.0001.004323-3
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO PARA PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Configurada ausência de prova pré-constituída, por não ter comprovado de plano o atendimento das regras editalícias. Necessidade de dilação probatória, inviável por meio do presente writ.
2. Pedido de participação em etapa posterior do concurso, ocorrendo posterior término do certame, perde-se o objeto do presente remédio constitucional.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004323-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/09/2010 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO PARA PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Configurada ausência de prova pré-constituída, por não ter comprovado de plano o atendimento das regras editalícias. Necessidade de dilação probatória, inviável por meio do presente writ.
2. Pedido de participação em etapa posterior do concurso, ocorrendo posterior término do certame, perde-se o objeto do presente remédio constitucional.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004323-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/09/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo, por consequência, a decisão agravada por seus próprios e legais fundamentos, e pelo fato de o certame já ter se encerrado.
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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