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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004327-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento de causa excludente da ilicitude, por demandar aprofundamento sobre o mérito da imputação, não se mostra viável nesta etapa processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. As provas produzidas nos autos se revelam suficientes para embasar a pronúncia do recorrente, dirimindo a possibilidade de absolvição sumária. 3. Recurso improvido, para manter intacta a pronúncia do réu como incurso no crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.004327-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Ueldo Rodrigues da Silva como incurso no crime capitulado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/02/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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