TJPI 2009.0001.004330-0
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPRESA CONSUMIDORA FINAL DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. PECULIARIDADE DAS NORMAS RELATIVAS ÀS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENTENDIMENTO DO STJ (FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA EM CARÁTER PREVENTIVO, BEM COMO PARA DECLARAR DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (SÚMULA 213, STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA.
1. Muito embora, via de regra, o contribuinte de fato do ICMS não seja parte legítima para discutir em juízo a incidência do tributo e exigir a devolução ou compensação de valores pagos indevidamente, por não participar formalmente da relação jurídica tributária – que se forma apenas entre o ente estadual e o contribuinte de direito –, o STJ tem dado tratamento excepcional ao caso dos consumidores finais dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, prestados por concessionárias, para reconhecer sua legitimidade ad causam, em decorrência das peculiaridades das normas aplicáveis às concessões de serviços públicos (art. 7º da Lei nº 8.987/95). Precedentes do STJ.
2. Pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, admite-se a impetração do mandado de segurança repressivamente, em casos de violação do direito líquido e certo deduzido, e também preventivamente, com base no justo receito de sua violação. Assim, por meio da ação mandamental, é possível deduzir, a um só tempo, a pretensão de declaração do direito à compensação dos créditos tributários alegadamente pagos com base em alíquota inconstitucional (com base na Súmula 213 do STJ), em caráter repressivo, e também a pretensão de que o fisco estadual se abstenha de continuar lançando e cobrando os créditos tributários de ICMS com base na referida alíquota.
3. A existência de atos concretos e preparatórios da cobrança tributária, como os evidenciados no caso em julgamento, dá amparo à propositura do mandado de segurança em caráter preventivo, a fim de que seja evitada a concretização de cobranças ilegais pelo fisco, e, além disso, descaracteriza a ocorrência de impugnação de “lei em tese” (Súmula 266 do STF). Precedente do STJ.
4. No caso, a autoridade apontada como coatora (Diretor da UNATRI/SEFAZ-PI) tem participação no procedimento administrativo de apuração do ICMS, realizado segundo o Decreto Estadual nº 13.500/08, que regula a cobrança do imposto no Piauí, e, além do mais, mesmo que não seja exatamente a autoridade capaz de desfazer o ato coator apontado pela impetrante, sua indicação não induz o reconhecimento de ilegitimidade passiva, já que pertence a mesma pessoa jurídica de direito público e encampou a realização do ato.
5. No mandado de segurança, as informações prestadas pela autoridade coatora adquirem caráter probatório e servem para integrar a prova pré-constituída exigida para o processamento e julgamento da ação mandamental (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001654-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016).
PRELIMINAR DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI PIAUIENSE DO ICMS (LEI ESTADUAL Nº 4.257/89). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 155, §2º, III, DA CF/88. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES EM ALÍQUOTAS SUPERIORES. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. SELETIVIDADE COMO CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
6. A Constituição Federal prevê que o ICMS “poderá” ser seletivo, isto é, ter sua incidência diferenciada em função da “essencialidade das mercadorias e dos serviços” (art. 155, §2º, III), o que indica que esta técnica de tributação não é obrigatória neste caso e pode, eventualmente, não ser instituída pelo ente estadual competente para a instituição do imposto. Isso fica claro quando se compara a referida norma com a relativa à seletividade do IPI (imposto sobre produtos industrializados), de competência da União (art. 153, §3º, I, da CF/88), que dispõe expressamente que o IPI tributo “será seletivo” (e não poderá ser seletivo).
7. Ainda que não seja compulsória a utilização da técnica da seletividade, quando se trata de ICMS, a interpretação do art. 155, §2º, III, da CF/88, que melhor se coaduna com a Constituição Federal é a de que, ao prever que o ICMS “poderá ser seletivo”, o poder constituinte dá ao ente estadual ou distrital o poder de optar por fixar alíquotas únicas para o ICMS, ou, ainda, o de fixar alíquotas variáveis, mas, neste caso, obrigatoriamente em função da essencialidade das mercadorias e produtos.
8. Teleologicamente, a seletividade tributária tem seu papel voltado à consecução do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da CF. Isso porque, é possível pressupor que bens supérfluos ou de pouca essencialidade serão adquiridos, na maior parte das vezes, por quem possua maior capacidade econômica, o que autoriza a imposição de carga tributária maior. De outro lado, mercadorias essenciais à subsistência, cuja aquisição ocorrerá por todos, inclusive por quem tenha menor capacidade econômica, devem ser tributadas mais brandamente. Assim, a não observância da seletividade pela lei tributária, poderá ocasionar a imposição de impostos em desproporção à capacidade econômica do contribuinte, mesmo quando é possível graduá-los com base no caráter pessoal, ao “agravar a tributação dos bens úteis ou necessários ou abandonar a diferenciação de alíquotas” (Ricardo Lobo Torres. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: os direitos humanos e a tributação. Imunidades e isonomia, v. III, p. 336.).
9. A seletividade tributária serve ainda para evitar que a tributação de mercadorias e produtos adquira, concretamente, efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88), já que, quando as mercadorias e serviços essenciais são tributados com alíquotas maiores, há risco de que totalidade da carga tributária que recai sobre um contribuinte, dentro de um determinado período, seja excessivamente onerosa, considerada sua capacidade econômica.
10. Com base no brocardo verba cum effectu sunt accipienda, basilar à hermenêutica jurídica, não se deve presumir a existência de palavras inúteis na lei, ou seja, devem-se compreender as palavras como tendo algum significado. Por isso, se a Constituição dispõe que o ICMS “poderá ser seletivo”, disto deverá decorrer algum significado que não seja equivalente ao que resultaria da própria ausência desta norma.
11. À luz dos princípios hermenêuticos da unidade e da força normativa da Constituição, não é possível ler o art. 155, § 2º, III, da CF/88 (pelo qual o ICMS “poderá ser seletivo”) sem considerar a redação de seu art. 145, §1º, pelo qual os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, e até mesmo sem considerar a vedação da tributação com efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88). Ao contrário, deve-se primar pela prima pela solução que possibilita a atualização normativa da constituição e, ao mesmo tempo, garante a sua eficácia e permanência.
12. A lei piauiense do ICMS (Lei Estadual nº 4.257), em seu art. 23, II, alíneas “i” e “j”, e inciso III, alínea “a”, prevê alíquotas deveras superiores aos serviços essenciais de energia elétrica e telecomunicações, se comparadas as que incidem geralmente em operações com outras mercadorias e produtos e, mais do que isso, se equipara àquela incidente sobre bens evidentemente supérfluos, o que evidencia a não aplicação do princípio da seletividade tributária.
13. A declaração de inconstitucionalidade material art. 23, II, alíneas “i” e “j”, e inciso III, alínea “a”, por violar o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, no que toca à correta aplicação do princípio da seletividade tributária, não pode ser declarada diretamente pela 3ª Câmara Especializada Cível, na qualidade de órgão fracionário do TJPI, em razão da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88 e nos arts. 948 e 949 do CPC/15, pela qual a matéria deverá submetida à apreciação do Órgão Especial ou Plenário do tribunal.
14. Suspensão do julgamento, para aguardar o pronunciamento definitivo do Pleno, sobre a (in)constitucionalidade material da Lei Estadual nº 4.257/89, frente ao art. 155, §2º, III, da CF/88, no incidente suscitado pela 2ª Câmara Especializada Cível, no julgamento da AC nº 2010.0001.005102-5, de relatoria do Des. José James Gomes Pereira, que trata da mesma matéria.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.004330-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPRESA CONSUMIDORA FINAL DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. PECULIARIDADE DAS NORMAS RELATIVAS ÀS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENTENDIMENTO DO STJ (FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA EM CARÁTER PREVENTIVO, BEM COMO PARA DECLARAR DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (SÚMULA 213, STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA.
1. Muito embora, via de regra, o contribuinte de fato do ICMS não seja parte legítima para discutir em juízo a incidência do tributo e exigir a devolução ou compensação de valores pagos indevidamente, por não participar formalmente da relação jurídica tributária – que se forma apenas entre o ente estadual e o contribuinte de direito –, o STJ tem dado tratamento excepcional ao caso dos consumidores finais dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, prestados por concessionárias, para reconhecer sua legitimidade ad causam, em decorrência das peculiaridades das normas aplicáveis às concessões de serviços públicos (art. 7º da Lei nº 8.987/95). Precedentes do STJ.
2. Pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, admite-se a impetração do mandado de segurança repressivamente, em casos de violação do direito líquido e certo deduzido, e também preventivamente, com base no justo receito de sua violação. Assim, por meio da ação mandamental, é possível deduzir, a um só tempo, a pretensão de declaração do direito à compensação dos créditos tributários alegadamente pagos com base em alíquota inconstitucional (com base na Súmula 213 do STJ), em caráter repressivo, e também a pretensão de que o fisco estadual se abstenha de continuar lançando e cobrando os créditos tributários de ICMS com base na referida alíquota.
3. A existência de atos concretos e preparatórios da cobrança tributária, como os evidenciados no caso em julgamento, dá amparo à propositura do mandado de segurança em caráter preventivo, a fim de que seja evitada a concretização de cobranças ilegais pelo fisco, e, além disso, descaracteriza a ocorrência de impugnação de “lei em tese” (Súmula 266 do STF). Precedente do STJ.
4. No caso, a autoridade apontada como coatora (Diretor da UNATRI/SEFAZ-PI) tem participação no procedimento administrativo de apuração do ICMS, realizado segundo o Decreto Estadual nº 13.500/08, que regula a cobrança do imposto no Piauí, e, além do mais, mesmo que não seja exatamente a autoridade capaz de desfazer o ato coator apontado pela impetrante, sua indicação não induz o reconhecimento de ilegitimidade passiva, já que pertence a mesma pessoa jurídica de direito público e encampou a realização do ato.
5. No mandado de segurança, as informações prestadas pela autoridade coatora adquirem caráter probatório e servem para integrar a prova pré-constituída exigida para o processamento e julgamento da ação mandamental (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001654-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016).
PRELIMINAR DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI PIAUIENSE DO ICMS (LEI ESTADUAL Nº 4.257/89). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 155, §2º, III, DA CF/88. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES EM ALÍQUOTAS SUPERIORES. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. SELETIVIDADE COMO CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
6. A Constituição Federal prevê que o ICMS “poderá” ser seletivo, isto é, ter sua incidência diferenciada em função da “essencialidade das mercadorias e dos serviços” (art. 155, §2º, III), o que indica que esta técnica de tributação não é obrigatória neste caso e pode, eventualmente, não ser instituída pelo ente estadual competente para a instituição do imposto. Isso fica claro quando se compara a referida norma com a relativa à seletividade do IPI (imposto sobre produtos industrializados), de competência da União (art. 153, §3º, I, da CF/88), que dispõe expressamente que o IPI tributo “será seletivo” (e não poderá ser seletivo).
7. Ainda que não seja compulsória a utilização da técnica da seletividade, quando se trata de ICMS, a interpretação do art. 155, §2º, III, da CF/88, que melhor se coaduna com a Constituição Federal é a de que, ao prever que o ICMS “poderá ser seletivo”, o poder constituinte dá ao ente estadual ou distrital o poder de optar por fixar alíquotas únicas para o ICMS, ou, ainda, o de fixar alíquotas variáveis, mas, neste caso, obrigatoriamente em função da essencialidade das mercadorias e produtos.
8. Teleologicamente, a seletividade tributária tem seu papel voltado à consecução do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da CF. Isso porque, é possível pressupor que bens supérfluos ou de pouca essencialidade serão adquiridos, na maior parte das vezes, por quem possua maior capacidade econômica, o que autoriza a imposição de carga tributária maior. De outro lado, mercadorias essenciais à subsistência, cuja aquisição ocorrerá por todos, inclusive por quem tenha menor capacidade econômica, devem ser tributadas mais brandamente. Assim, a não observância da seletividade pela lei tributária, poderá ocasionar a imposição de impostos em desproporção à capacidade econômica do contribuinte, mesmo quando é possível graduá-los com base no caráter pessoal, ao “agravar a tributação dos bens úteis ou necessários ou abandonar a diferenciação de alíquotas” (Ricardo Lobo Torres. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: os direitos humanos e a tributação. Imunidades e isonomia, v. III, p. 336.).
9. A seletividade tributária serve ainda para evitar que a tributação de mercadorias e produtos adquira, concretamente, efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88), já que, quando as mercadorias e serviços essenciais são tributados com alíquotas maiores, há risco de que totalidade da carga tributária que recai sobre um contribuinte, dentro de um determinado período, seja excessivamente onerosa, considerada sua capacidade econômica.
10. Com base no brocardo verba cum effectu sunt accipienda, basilar à hermenêutica jurídica, não se deve presumir a existência de palavras inúteis na lei, ou seja, devem-se compreender as palavras como tendo algum significado. Por isso, se a Constituição dispõe que o ICMS “poderá ser seletivo”, disto deverá decorrer algum significado que não seja equivalente ao que resultaria da própria ausência desta norma.
11. À luz dos princípios hermenêuticos da unidade e da força normativa da Constituição, não é possível ler o art. 155, § 2º, III, da CF/88 (pelo qual o ICMS “poderá ser seletivo”) sem considerar a redação de seu art. 145, §1º, pelo qual os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, e até mesmo sem considerar a vedação da tributação com efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88). Ao contrário, deve-se primar pela prima pela solução que possibilita a atualização normativa da constituição e, ao mesmo tempo, garante a sua eficácia e permanência.
12. A lei piauiense do ICMS (Lei Estadual nº 4.257), em seu art. 23, II, alíneas “i” e “j”, e inciso III, alínea “a”, prevê alíquotas deveras superiores aos serviços essenciais de energia elétrica e telecomunicações, se comparadas as que incidem geralmente em operações com outras mercadorias e produtos e, mais do que isso, se equipara àquela incidente sobre bens evidentemente supérfluos, o que evidencia a não aplicação do princípio da seletividade tributária.
13. A declaração de inconstitucionalidade material art. 23, II, alíneas “i” e “j”, e inciso III, alínea “a”, por violar o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, no que toca à correta aplicação do princípio da seletividade tributária, não pode ser declarada diretamente pela 3ª Câmara Especializada Cível, na qualidade de órgão fracionário do TJPI, em razão da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88 e nos arts. 948 e 949 do CPC/15, pela qual a matéria deverá submetida à apreciação do Órgão Especial ou Plenário do tribunal.
14. Suspensão do julgamento, para aguardar o pronunciamento definitivo do Pleno, sobre a (in)constitucionalidade material da Lei Estadual nº 4.257/89, frente ao art. 155, §2º, III, da CF/88, no incidente suscitado pela 2ª Câmara Especializada Cível, no julgamento da AC nº 2010.0001.005102-5, de relatoria do Des. José James Gomes Pereira, que trata da mesma matéria.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.004330-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para afastar as preliminares de ilegitimidade ativa, de indicação incorreta da autoridade coatora, de impugnação de “lei em tese” e de ausência de prova pré-constituída, mas, de outro lado, decidir pela suspensão do julgamento, para que se aguarde a manifestação definitiva do Plenário deste TJPI, no incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Câmara Especializada Cível, no bojo da Apelação Cível nº 2010.0001.005102-5, em que também se discute a compatibilidade do art. 23, II, “i” e “j”, da Lei do ICMS do Estado do Piauí (nº 4.257/1989), com o art. 155, §2º., III, da CF/88, a qual também é questão prejudicial à solução do presente recurso, procedendo-se, para esse fim, na forma do art. 949, II, do CPC/15, a remessa dos autos ao Pleno do Tribunal, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão