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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004338-5

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATIVIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO PRIVATIVO DE MEMBRO DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NOMEAÇÕES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- O exercício da atividade policial civil é privativa de membro da carreira, recrutada por concurso público, sendo que o cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, estando condicionado o respectivo ingresso na carreira a devida habilitação através do concurso público de provas e títulos. II- Com isto, fica evidenciado a inconstitucionalidade das nomeações para os cargos de Delegado da Policia Civil e Delegada Especializada da Mulher do Município de São Raimundo Nonato-PI, por infringir o art. 144,§ 4º, da CF, que diz que as Polícias Civis devem ser dirigidas por Delegados de carreira, e não por pessoas que nem foram submetidas ao concurso público. III- Agravo de Instrumento conhecido e improvido IV- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004338-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento, por ter sido interposto tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão interlocutória de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 03/08/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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