TJPI 2009.0001.004343-9
PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TU-TELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO DO RECORRIDOÀ MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA PM – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumpri-mento pelo Estado réu. Assim ocorre quando aquela disposição legal cede à circunstância do caso concreto, face ao princípio constitucional que garante a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional (garantia de tutela jurisdicional adequada), já que a prestação jurisdicional tardia implicaria em comprome-timento do próprio direito posto em causa, o que é a hipótese. Entendimento este, consubstanciado no direito de acesso à Jus-tiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Fe-deral, no sentido de que não significa apenas reconhecer que todos, indistintamente, têm direito a recorrer ao Poder Judi-ciário, mas, sim, que todos têm direito à tutela jurisdicional e-fetiva, adequada e tempestiva. Outrossim, a hipótese não faz referência às vedações imposta por lei, uma vez que não está relacionada à reclassificação ou equiparação de servidores pú-blicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniá-rias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, conforme dispõe a Lei nº. 9.494/1997.
2- O celeuma em comento, reside na possibilidade de se deter-minar a matrícula do agravado no Curso de Formação de Cabos da PM, previsto na Lei Complementar nº 17 de 08.01.96, mesmo diante de nova estipulação legal preceituado pela Lei com-plementar nº 68 de 23.02006, frente ao direito adquirido no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, resta acostados aos autos, através de documentação, que o agravado na data de 23/03/2006 (data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 68), já preenchia todos os requisitos a que faz alusão a Lei Complementar nº 17 de 08.01.96.
3- Na hipótese assim resta necessário a aplicação do Princípio da Irretroatividade, isto é, a lei que entra e vigor possui efeito imediato e geral, não retroagindo para alcançar as situações já albergadas sob o manto do direito adquirido, ou seja, para pre-judicar a situação já consolidada na vigência da lei anterior, em respeito ao que dispõe o art. 5º, incio XXXVI da CF e art. 6º da LICC.
4- Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004343-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TU-TELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO DO RECORRIDOÀ MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA PM – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumpri-mento pelo Estado réu. Assim ocorre quando aquela disposição legal cede à circunstância do caso concreto, face ao princípio constitucional que garante a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional (garantia de tutela jurisdicional adequada), já que a prestação jurisdicional tardia implicaria em comprome-timento do próprio direito posto em causa, o que é a hipótese. Entendimento este, consubstanciado no direito de acesso à Jus-tiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Fe-deral, no sentido de que não significa apenas reconhecer que todos, indistintamente, têm direito a recorrer ao Poder Judi-ciário, mas, sim, que todos têm direito à tutela jurisdicional e-fetiva, adequada e tempestiva. Outrossim, a hipótese não faz referência às vedações imposta por lei, uma vez que não está relacionada à reclassificação ou equiparação de servidores pú-blicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniá-rias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, conforme dispõe a Lei nº. 9.494/1997.
2- O celeuma em comento, reside na possibilidade de se deter-minar a matrícula do agravado no Curso de Formação de Cabos da PM, previsto na Lei Complementar nº 17 de 08.01.96, mesmo diante de nova estipulação legal preceituado pela Lei com-plementar nº 68 de 23.02006, frente ao direito adquirido no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, resta acostados aos autos, através de documentação, que o agravado na data de 23/03/2006 (data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 68), já preenchia todos os requisitos a que faz alusão a Lei Complementar nº 17 de 08.01.96.
3- Na hipótese assim resta necessário a aplicação do Princípio da Irretroatividade, isto é, a lei que entra e vigor possui efeito imediato e geral, não retroagindo para alcançar as situações já albergadas sob o manto do direito adquirido, ou seja, para pre-judicar a situação já consolidada na vigência da lei anterior, em respeito ao que dispõe o art. 5º, incio XXXVI da CF e art. 6º da LICC.
4- Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004343-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se acham presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo na íntegra o decisum vergastado, em consonância com o Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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