TJPI 2009.0001.004354-3
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE RESTRINGE À NARRATIVA DE FATOS. CUNHO INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de intempestividade recursal afastada, vez que o recurso apelatório foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias.
II- O dano moral indenizável é aquele que, decorrente de uma conduta antijurídica, fere a honra e a dignidade da vítima, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que é preciso exigir que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
III- Nesse sentido, não se vislumbra na matéria veiculada nenhuma ofensa a vida privada e a intimidade do Apelante que legitime a responsabilidade civil do Apelado, bem como a restrição a liberdade de expressão e o seu direito meta-individual a informação, já que a matéria jornalística refere-se a uma suposta irregularidade no procedimento licitatório.
IV- Ademais, a liberdade de noticiar fatos de interesse da coletividade é assegurada, desde que não extrapole os limites impostos por lei, sob pena de o cidadão ter o seu direito à imagem e à privacidade violados, o que não aconteceu, in casu, pois a matéria tão somente foi escrita de forma genérica, sem imputar ao Apelante a prática de conduta desonrosa ou improba.
V- Isto posto, tem-se que não restou comprovado que o Apelante tenha sofrido intenso abalo moral ou desequilíbrio em seu cotidiano emocional, nem ao menos o abuso no direito de informar na matéria veiculada, razão porque a sentença merece ser mantida.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004354-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE RESTRINGE À NARRATIVA DE FATOS. CUNHO INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de intempestividade recursal afastada, vez que o recurso apelatório foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias.
II- O dano moral indenizável é aquele que, decorrente de uma conduta antijurídica, fere a honra e a dignidade da vítima, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que é preciso exigir que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
III- Nesse sentido, não se vislumbra na matéria veiculada nenhuma ofensa a vida privada e a intimidade do Apelante que legitime a responsabilidade civil do Apelado, bem como a restrição a liberdade de expressão e o seu direito meta-individual a informação, já que a matéria jornalística refere-se a uma suposta irregularidade no procedimento licitatório.
IV- Ademais, a liberdade de noticiar fatos de interesse da coletividade é assegurada, desde que não extrapole os limites impostos por lei, sob pena de o cidadão ter o seu direito à imagem e à privacidade violados, o que não aconteceu, in casu, pois a matéria tão somente foi escrita de forma genérica, sem imputar ao Apelante a prática de conduta desonrosa ou improba.
V- Isto posto, tem-se que não restou comprovado que o Apelante tenha sofrido intenso abalo moral ou desequilíbrio em seu cotidiano emocional, nem ao menos o abuso no direito de informar na matéria veiculada, razão porque a sentença merece ser mantida.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004354-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau (fls. 116/117). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
18/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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