TJPI 2009.0001.004373-7
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FORMULAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 2. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. INCURSÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA EM CONEXÃO COM LESÃO CORPORAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 4. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE RAZOAVELMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. No rito especial do tribunal do júri, o requerimento de diligências é cabível somente nas hipóteses previstas no art. 406, § 3º, e art. 422, caput, ambos do CPP, sendo, portanto, inadmissível o requerimento formulado em sede de razões recursais.
2. A exclusão da qualificadora, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não acontece na espécie, eis que as incursões se encontram devidamente fundamentadas na existência de prova indiciária.
3. Os elementos probatórios invocados na sentença comprovam a materialidade do delito e a existência de fortes indícios que apontam o pronunciado como provável autor da prática delituosa, sendo suficientes para submetê-lo ao júri popular.
4. Mantém-se a custódia cautelar cuja necessidade foi razoavelmente demonstrada na sentença de pronúncia, em conformidade com o disposto no art. 413, § 3º, do CPP.
5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se intacta a sentença de pronúncia, em total consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.004373-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2010 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FORMULAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 2. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. INCURSÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA EM CONEXÃO COM LESÃO CORPORAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 4. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE RAZOAVELMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. No rito especial do tribunal do júri, o requerimento de diligências é cabível somente nas hipóteses previstas no art. 406, § 3º, e art. 422, caput, ambos do CPP, sendo, portanto, inadmissível o requerimento formulado em sede de razões recursais.
2. A exclusão da qualificadora, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não acontece na espécie, eis que as incursões se encontram devidamente fundamentadas na existência de prova indiciária.
3. Os elementos probatórios invocados na sentença comprovam a materialidade do delito e a existência de fortes indícios que apontam o pronunciado como provável autor da prática delituosa, sendo suficientes para submetê-lo ao júri popular.
4. Mantém-se a custódia cautelar cuja necessidade foi razoavelmente demonstrada na sentença de pronúncia, em conformidade com o disposto no art. 413, § 3º, do CPP.
5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se intacta a sentença de pronúncia, em total consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.004373-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2010 )Decisão
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
11/01/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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