TJPI 2009.0001.004406-7
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA DIRETAMENTE NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO FURTADO. QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA SIMPLES. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 440 E 444 DO STJ E 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Crime de furto. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, corroborada pela confissão do acusado.
2. A utilização de chave falsa ou outro apetrecho diretamente na ignição do veículo automotor, objeto do crime de furto, não configura a qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal brasileiro. Precedentes do STJ. Desclassificação do delito para furto simples.
3. Aplicação da pena-base no mínimo legal em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, nos termos da nova Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Regime aberto. Impõe-se a fixação do regime prisional menos gravoso ao acusado quando a pena-base for fixada no mínimo legal. Súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
5. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, o acusado tem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.004406-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA DIRETAMENTE NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO FURTADO. QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA SIMPLES. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 440 E 444 DO STJ E 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Crime de furto. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, corroborada pela confissão do acusado.
2. A utilização de chave falsa ou outro apetrecho diretamente na ignição do veículo automotor, objeto do crime de furto, não configura a qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal brasileiro. Precedentes do STJ. Desclassificação do delito para furto simples.
3. Aplicação da pena-base no mínimo legal em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, nos termos da nova Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Regime aberto. Impõe-se a fixação do regime prisional menos gravoso ao acusado quando a pena-base for fixada no mínimo legal. Súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
5. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, o acusado tem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.004406-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de desclassificar o crime para furto simples, reduzindo a pena para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a mesma por restritiva de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Oficie-se com urgência ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano para que ponha imediatamente em liberdade o Apelante Rodrigo Teles de Carvalho, cuja prisão fica relaxada de ofício, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Data do Julgamento
:
14/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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