TJPI 2009.0001.004416-0
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a concessão de aposentadoria a ocupante de cargo eletivo, temporário por natureza, sem qualquer contraprestação previdenciária, além de inconstitucional, seria um verdadeiro atentado à Seguridade Social.
II- Os Municípios, como de resto todos os entes políticos, têm autonomia para criar regime próprio de previdência social, que venha assegurar pelo menos aposentadoria e pensão por morte, porém, a instituição dessas vantagens deve atender ao interesse público.
III- Insta realçar que a instituição de vantagens do tipo pensão vitalícia, atribuídas aos agentes políticos, não é de interesse local, destituindo o Município, portanto, de autonomia e competência para legislar sobre a matéria.
IV- Pois, os direitos e deveres do segurado agente político encontram-se previstos nas normas de natureza previdenciária, não podendo emanar de uma lei municipal inócua que estabeleça, sem qualquer contribuição e fonte de custeio, o direito a uma remuneração permanente, após o exercício do mandato.
V- Vale ressaltar que o texto constitucional (art. 29, V CF/88) estabelece, com clareza solar, que a remuneração dos agentes políticos municipais deverá ser fixada para vigorar durante a legislatura seguinte à que foi criada, razão porque somente enquanto estiverem no exercício do mandato eletivo terá o direito a remuneração, tornando-se impossível a pensão para ex-vereador.
VI- Tem-se, ainda, que após a Emenda Constitucional nº 20/98, a questão relativa à aposentadoria de agentes políticos ganhou novos contornos, pois, os Prefeitos e Vereadores, enquanto exercendo os respectivos mandatos eletivos, estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por força do disposto no art. 40, §13, da CF.
VII- Isto posto, inexiste qualquer interesse público no pagamento de benefício previdenciário em caráter continuado e vitalício ao cidadão que tenha exercido mandato eletivo de vereador, sem qualquer contribuição para a Previdência Social, razão porque admitir o seu deferimento, constitui um endosso à destinação imoral do dinheiro público.
VIII- Recurso conhecido e provido, para reformar, in totum, a sentença a quo, com o fim de denegar a segurança pleiteada
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004416-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a concessão de aposentadoria a ocupante de cargo eletivo, temporário por natureza, sem qualquer contraprestação previdenciária, além de inconstitucional, seria um verdadeiro atentado à Seguridade Social.
II- Os Municípios, como de resto todos os entes políticos, têm autonomia para criar regime próprio de previdência social, que venha assegurar pelo menos aposentadoria e pensão por morte, porém, a instituição dessas vantagens deve atender ao interesse público.
III- Insta realçar que a instituição de vantagens do tipo pensão vitalícia, atribuídas aos agentes políticos, não é de interesse local, destituindo o Município, portanto, de autonomia e competência para legislar sobre a matéria.
IV- Pois, os direitos e deveres do segurado agente político encontram-se previstos nas normas de natureza previdenciária, não podendo emanar de uma lei municipal inócua que estabeleça, sem qualquer contribuição e fonte de custeio, o direito a uma remuneração permanente, após o exercício do mandato.
V- Vale ressaltar que o texto constitucional (art. 29, V CF/88) estabelece, com clareza solar, que a remuneração dos agentes políticos municipais deverá ser fixada para vigorar durante a legislatura seguinte à que foi criada, razão porque somente enquanto estiverem no exercício do mandato eletivo terá o direito a remuneração, tornando-se impossível a pensão para ex-vereador.
VI- Tem-se, ainda, que após a Emenda Constitucional nº 20/98, a questão relativa à aposentadoria de agentes políticos ganhou novos contornos, pois, os Prefeitos e Vereadores, enquanto exercendo os respectivos mandatos eletivos, estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por força do disposto no art. 40, §13, da CF.
VII- Isto posto, inexiste qualquer interesse público no pagamento de benefício previdenciário em caráter continuado e vitalício ao cidadão que tenha exercido mandato eletivo de vereador, sem qualquer contribuição para a Previdência Social, razão porque admitir o seu deferimento, constitui um endosso à destinação imoral do dinheiro público.
VIII- Recurso conhecido e provido, para reformar, in totum, a sentença a quo, com o fim de denegar a segurança pleiteada
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004416-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da remessa de ofício e dar-lhe provimento, para reformar, in totum, a sentença a quo, com o fim de denegar a segurança pleiteada. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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