TJPI 2009.0001.004429-8
MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA1. O simples encaminhamento de informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça, não legitimam o Presidente do Tribunal de Justiça a figurar no pólo passivo da presente ação mandamental, isso porque ele foi apenas o executor de uma decisão do CNJ, a quem é subordinado hierarquicamente, cujo referido órgão atua no controle da atuação administrativa do judiciário. 2. O STJ, já firmou o entendimento de que o cumprimento pelos presidentes dos Tribunais de Justiça de determinações advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que afasta a qualidade destes da condição de autoridade coatora. 3. Autoridade coatora declarada ilegítima, extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004429-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/08/2010 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA1. O simples encaminhamento de informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça, não legitimam o Presidente do Tribunal de Justiça a figurar no pólo passivo da presente ação mandamental, isso porque ele foi apenas o executor de uma decisão do CNJ, a quem é subordinado hierarquicamente, cujo referido órgão atua no controle da atuação administrativa do judiciário. 2. O STJ, já firmou o entendimento de que o cumprimento pelos presidentes dos Tribunais de Justiça de determinações advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que afasta a qualidade destes da condição de autoridade coatora. 3. Autoridade coatora declarada ilegítima, extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004429-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/08/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em acolher a preliminar de Incompetência de Ilegitimidade Passiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí, para em consequência, extinguir o presente mandamus, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Vencidos os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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