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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004440-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO DA 1ª E 2ª PRAÇAS DOS BENS PENHORADOS E AVALIADOS. INCONFORMISMO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO IMEDIATO DA NORMA PROCESSUAL. EX VI ARTS. 1º DA LICC E 1.211 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. 1. O Parquet Superior ventila no seu parecer que o recurso fora interposto fora do prazo legal. No entanto, verifica-se que os prazos em geral, que se vencerem nas datas de 30 de outubro de 2009 e 02 de novembro de 2009, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, 03 de novembro de 2009, em conformidade com a Portaria da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, e neste dia, foi a data da interposição do vertente agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. 2. A decisão agravada ao designar os dias do leilão do bem penhorado atende ao disposto no art. 686 do Código de Processo Civil, visto que ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, no julgamento dos embargos, não fora atribuído o efeito suspensivo. 3. Impende destacar que a agravante traz discussão neste recurso que não fora objeto da decisão agravada, ou seja, a discussão de efeito retroativo da normal processual. 4. Fica esclarecido, por oportuno, que a norma do art. 739-A do Código de Processo Civil, a que se refere a agravante, foi acrescentada pela Lei n. 11.382/2006, publicada em 07.12.2006, regendo-se pelas disposições do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil. Portanto, trata-se de efeito imediato da norma processual, aplicando-se ao processo de embargos objeto do presente recurso, pois se encontra em plena execução. 5. Recurso conhecido e negado provimento. 6. Decisão hostilizada mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004440-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade arguida e conhecem do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/09/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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