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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004460-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO DA CONSORTE NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO ASSENTO CIVIL. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Apesar da retificação do registro público configurar medida excepcional, dada a fé pública do documento, os fatos neles retratados admitem prova em contrário, desde que produzida de forma robusta o suficiente a elidir a presunção de veracidade de que desfrutam, tanto que há previsão legal, permitindo a retificação dos registros públicos, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73. 2.Todavia para que haja a retificação dos dados constantes na certidão de casamento é necessária prova cabal do erro apontado pela parte que pretende vê-lo corrigido. 3.Nos casos em que inexistem provas contemporâneas que demonstrem o exercício da atividade rural, supostamente desenvolvida pela parte, à época da celebração do casamento, aliado ao fato de que no assento civil de casamento consta como profissão do marido atividade diversa da de lavrador, agricultor, ou qualquer outra expressão que denote ser homem do campo, que, no mínimo geraria presunção do trabalho na lavoura com relação à mulher, não há como se chancelar o pedido de retificação por ausência de provas robusta e irrefutável do suposto erro no assento civil. 4. Portanto, Inviável o pedido de retificação quando a prova colacionada aos autos não empresta a certeza necessária para a correção pretendida. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004460-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando in totum a sentença a quo, para julgar improcedente a ação de retificação, em virtude da ausência de provas capazes de confirmar a pretensão autoral, ônus de que não se desincumbiu a autora, ora apelada, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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