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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004490-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO – ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Na época da impetração do mandamus a apro-vação dentro do número de vagas oferecidas, gerava apenas expectativa de direito. Ocorre que a demonstração de con-tratação precária transmudava a natureza desse direito, que passava a ser subjetivo, ou seja, o candidato passava a ter direito subjetivo à nomeação, conforme aconteceu no caso em análise. 2. Atualmente, vige o entendimento de que o candidato que logra aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo certame, por si só, possui direito subjetivo à nomeação. Nesse caso, o concurso disponibilizou quatro va-gas, ficando o requerido na quarta colocação, portanto, den-tro do número de vagas ofertadas, possuindo direito subjeti-vo à nomeação. 3. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004490-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da Remessa de Ofício, mas pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em consonância total com o parecer Ministerial Superior."

Data do Julgamento : 26/09/2012
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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