TJPI 2009.0001.004497-3
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. ORDEM DE DISCUSSÃO.
1. Na ordem estabelecida pelo art. 301 do CPC, o órgão jurisdicional deve discutir as preliminares em conjunto, já que profere um único pronunciamento judicial, mas, apesar disso, deve obedecer à seguinte sequência: i) incompetência absoluta; ii) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; iii) carência de ação por ilegitimidade de parte (autoridade coatora); iv) carência de ação por falta de interesse processual; v) extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto da ação mandamental; vi) litispendência.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MS.
1. A sistemática da competência para processar e julgar mandado de segurança se estabelece em função da categoria, qualificação, hierarquia funcional da autoridade coatora, e não em razão de matéria discutida no mandado de segurança. Ou seja, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é ratione personae e não ratione materiae. Precedentes do STJ.
2. Na mesma linha da jurisprudência, é a doutrina, como se lê, por todos, em Hely Lopes Meirelles, que combina a categoria e a sede funcional da autoridade coatora para a fixação da competência para o mandado de segurança, já que, para esse fim, não interessa a natureza ou a matéria do ato impugnado: - “[...] a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional […]. […] para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional”. (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 75/77).
3. Nas hipóteses em que o ato lesivo dos interesses do Impetrante tiver emanado do Presidente do TJ-PI, este é, ao menos em tese, a autoridade coatora, no mandado de segurança, que, nestas circunstâncias, é de competência do TJ-PI, na forma do art. 123, III, letra “f”, n° 5, da CF, ao estabelecer que “compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer desembargador.”.
4. Afastada preliminar de incompetência absoluta para o julgamento do mandado de segurança.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. A pretensão, formulada no pedido da inicial da demanda, não pode ser taxada de juridicamente impossível, diante do ordenamento jurídico nacional, nos casos em que for completamente admissível, no sistema jurídico pátrio, que absolutamente não veda ou considera impossível juridicamente o que está sendo postulado na demanda, isto é, a permanência no cargo de cartório, que tenha sido provido regularmente.
2. “A possibilidade jurídica do pedido a que se refere o art. 267, inciso VI, do CPC, é a inexistência, no direito positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda.” (STJ – 5ª Turma, RMS 13.343-DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 05.02.2002, v.u., DJU 25.02.2002, p. 405).
3. Afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE (AUTORIDADE COATORA).
1. É mais do que certo que o simples executor material da ordem não é autoridade coatora. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico sem se responsabilizar por ela”, ao passo que, ainda na lição desse mesmo autor, “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa norma para a execução.” (Apud. Francisco Antônio Oliveira, Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, 2001, p. 71, n° 4.2).
2. À luz desses conceitos doutrinários, o CNJ, na hipótese de formação de lista de cartórios vagos, não é autoridade coatora, porque, além de não ser o órgão responsável pela formação da lista, limita-se a baixar normas para a execução do ato impugnado, razão pela qual não pode ser considerado como autoridade coatora. Precedentes do STJ.
3. “Autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa norma para a sua execução.” (STJ – 1ª T. - REsp. N° 62.147-7/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 17.06.95, DJU 18.08.95, p. 23.989).
4. Assim, como a autoridade superior, que baixa norma para a execução do ato, não é autoridade coatora, tanto à luz da doutrina, como da jurisprudência, a conclusão que se impõe é que o Presidente de Tribunal, que elabora lista de cartórios vagos, está apto a ocupar a posição de autoridade coatora, em mandado de segurança, na medida em que, ao contrário de simples executor material de uma ordem (que a pratica sem se responsabilizar por ela), o Presidente de Tribunal responde pela formação da lista, ou é responsável por ela, cabendo-lhe, assim, a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado em juízo ou fora dele.
5. “Autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado” (V. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 2008, p. 33).
6. Em outras palavras, a inclusão de serventias cartorárias em lista de cartórios vagos não é um ato automático, em que não se verifica a integração de vontade pessoal, própria, na prática do ato, mas passa por uma aferição da administração superior do Tribunal, que sopesa os fatos da causa – concurso público, nomeação, remoção do interessado – para, em seguida, considerar vaga a serventia judicial provida pela remoção do Impetrante por decisão deste Eg. Pleno, o que implica em juízo de valor.
7. Daí porque Presidente de Tribunal, que tenha elaborado lista de cartórios vagos, pode ser considerado autoridade coatora, e não o CNJ, que estabeleceu regras e ordenou in genere a formação da lista, sem que tenha mandado incluir na relação dos cartórios vagos a serventia cuja inclusão na lista é atacada através de mandado de segurança.
8. “Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que por integração de sua vontade concretiza a lesão, a violência ao direito individual. Não é, pois, autoridade coatora aquela que estabelece regras e ordena in genere, ainda que ilegalmente, nem aquela que executa o ato sem integração de sua vontade.”. (V. Vicente Greco Filho, O Novo Mandado de Segurança, 2010, p. 14).
9. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal para o mandado de segurança, na condição de autoridade coatora.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O interesse processual ou o interesse de agir, nas palavras de Marinoni, “(é a) necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (V. Código de Processo Civil, 2010, p. 260, n° 10).
2. Há a necessidade de tutela jurisdicional em mandado de segurança para a parte quando se faz imprescindível para ela ir a juízo com o fim de obter proteção para direito violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade.
3. Por sua vez, a utilidade da tutela jurisdicional é dada pela adequação do procedimento utilizado para a obtenção de tutela pretendida: - “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (…).
“De outra parte, se o autor move a ação errada ou utilizar-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (V. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 526, n° 16).
4. Tudo isso deve ser aferido “à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo” (V. Marinoni, ob. cit., p. 260, n° 11).
5. Verifica-se que o Impetrante, dentro do binômio necessidade-adequação, tem interesse processual na propositura do mandado de segurança nas hipóteses em que i) o Impetrante, para a obtenção da tutela pretendida, tem necessidade de ir a juízo, uma vez que não há como obter fora da esfera judicial proteção para o direito que alega ter sido violado ou estar ameaçado de violação por ato de autoridade pública; e ii) por outro lado, o Impetrante, para a obtenção dessa tutela jurisdicional, utiliza-se da via procedimental adequada, que é o mandado de segurança.
5. Assim, nos casos em que o Impetrante não puder alcançar o resultado útil pretendido sem a intervenção do Estado-juiz, ele tem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário “para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legalidade ou da legitimidade da pretensão” (V. Nelton Santos, em Antônio Carlos Marcato (coord.), Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., p. 808), e, desde que o faça por meio de mandado de segurança, pode-se afirmar que a prestação jurisdicional requerida em juízo é, em tese, necessária e adequada à proteção do direito afirmado na inicial da demanda.
6. Afastada a preliminar de falta de interesse processual do Impetrante.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO MS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Não há perda de objeto da ação de mandado de segurança nas hipóteses de superveniência de ato administrativo, decorrente do ato impugnado, exatamente porque o segundo ato, embora decorrente do primeiro, não integra o objeto do mandado de segurança, e, por isso, não fez desapareceer do mundo jurídico o ato coator impugnado no writ. Precedentes do STJ (STJ, RMS 28049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010).
2. Assim, não há perda do objeto da ação de mandado de segurança, impetrado contra ato de Presidência de Tribunal que tenha incluído serventia cartorária provida em lista de cartórios vagos, mesmo na superveniência de ato do CNJ, declarando a vacância da serventia, porque tal ato superveniente não é objeto do mandado de segurança, que, ao contrário disso, ataca o ato da Presidência do Tribunal, que, por erro administrativo, deu como vago cartório que estava provido por ato do Tribunal Pleno.
3. Declaração de vacância promovida pelo CNJ não faz desaparecer do mundo jurídico ato de Presidência de Tribunal que inclui em lista de cartórios vagos uma serventia cartorária que tinha sido provida por ato de remoção, praticado pelo órgão pleno do Tribunal, razão pela qual referida declaração de vacância não afeta o ato coator do mandado de segurança, haja vista que perdura a suposta ilegalidade, isto é, o erro administrativo lesivo aos direitos do Impetrante. Em tais circunstâncias, não se verifica perda superveniente de objeto.
4. Afastada a preliminar de extinção por perda superveniente de objeto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O OBJETO DO PROCESSO. LIMITES DA LIDE – A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. A IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA – AUTORIDADES COATORAS DIFERENTES. ATOS COATORES DIFERENTES. – RELAÇÕES ENTRE DEMANDAS – LITISPENDÊNCIA – INEXISTÊNCIA. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS DIFERENTES.
1. É dentro dos estreitos limites objetivos e subjetivos da lide que o julgador deve se mover, com o cuidado de não proferir decisão que não esteja aquém, além, ou fora do pedido (decisão infra petita; decisão ultra petita; decisão extra petita).
2. Numa palavra, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta”, como se lê no art. 128 do CPC, ou, de outro modo, o juiz decidirá a lide nos limites do pedido do autor da ação, ou, ainda, nos limites do objeto do processo.
3. O STJ já decidiu que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'Dos pedidos'.” (STJ, 4ª T., REsp. n° 120.299, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.06.1998, DJU 21.09.1998).
4. Nas hipóteses em que um mesmo sujeito de direito impetra dois mandados de segurança, contra dois atos diferentes, indicando duas autoridades coatoras distintas, não se configura litispendência, uma vez que esta só se caracteriza “quando se repete ação, que está em curso” (art. 301, §§ 1º e 3º, do CPC), o que pressupõe identidade entre duas demandas, que só se verifica quando são compostas pelas mesmas partes, pela mesma causa de pedir e pelo mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC).
5. Assim, na hipótese da impetração de dois mandados de segurança que não têm as mesmas partes e possuem objetos diferentes, podem coexistir os dois processos.
6.Não há litispendência entre mandado de segurança aforado na 2ª instância contra ato de Presidente de Tribunal, que incluiu serventia cartorária na lista de cartórios vagos, e o mandado de segurança ajuizado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal contra ato do CNJ – Conselho nacional de Justiça, que, com base nessa lista de cartórios vagos, declarou formalmente a vacância do cargo e determinou a realização de concurso para preenchimento da serventia extrajudicial declarada vaga.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO FUNDAMENTAL À BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ILEGALIDADE.
1. Reveste-se de ilegalidade a inclusão de serventia cartorária em lista de cartórios vagos, por ato de Presidente de Tribunal, nos casos em que tal inclusão decorre de erro da administração, que indevidamente ignora ato interna corporis de Plenário de Tribunal, que havia operado o provimento do cartório equivocadamente indicado como vago.
2. O Plenário dos Tribunais, como órgão máximo da instituição, pratica atos administrativos, que, em alguns casos, classifica-se como ato composto, por ser praticado tanto pelo Colegiado, como pela Presidência do Tribunal, que executa essa decisão, sendo que o ato do Plenário é o ato principal e a portaria da Presidência do Tribunal um simples ato acessório, que não pode ser revogado sem que o ato colegiado seja desfeito: - "Ato composto é o que resulta da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. (...), no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele (...). (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2010, p. 222).
3. Não é admissível a inclusão de serventia cartorária em relação de cartórios vagos sem a prévia audiência de seu titular, isto é, sem o devido processo legal, no qual lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa, pois, afinal, nesses casos, está em causa não somente o princípio da segurança jurídica, como, também, o princípio da confiança legítima, sobretudo quando o titular tenha sido removido para a serventia por decisão administrativa de órgão pleno de Tribunal de Justiça.
4. Nesse sentido, a jurisprudência do STF, que distingue, para esse fim, entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior, em r. Acórdão paradigmático da lavra do Min. Gilmar Mendes: - “8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)” (STF, MS 24268, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922).
5. A inclusão em lista de cartórios vagos não pode deixar de ser compreendida como ato administrativo, razão pela qual, na carência de motivação, padece do vício de falta de fundamentação, o que viola, simultaneamente, o art. 93, inciso X, da CF, ao proclamar que "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas" e o art. 50, incisos I, VIII, e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (art. 50): neguem, limitem ou afastem direitos ou interesses" (art. 50, inciso I), ou que "importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo" (art. 50, inciso VIII), sendo que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente" (art. 59, § 1º).
6. A fundamentação dos atos administrativos, que afetem direitos ou interesses, ou importem em anulação, revogação, supressão ou convalidação de ato administrativo, consistirá na "indicação dos fatos e dos fundamentos juridicos" (art. 50 da Lei nº 9,784/1999), "em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais", na eloqüente lição de Juarez Freitas: - "Na era do direito administrativo da racionalidade aberta, o bom administrador público cumpre o dever de indicar, na prática dos atos vinculados e discricionários, os fundamentos de fato e de direito, em face da inafastável margem de apreciação, presente no mais vinculado dos atos. Imperativo, pois, que todos os atos administrativos, sobremodo se afetarem diretos, ostentem uma explícita justificação, em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais (...)." (V. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública, 2009, p. 49).
7. Não discrepa dessa linha de pensamento a jurisprudência do STJ: - "O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99) MS 9.944/DF, DJ 13.06.2005." (STJ, REsp 991989/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
8. Verifica-se vício de ausência de fundamentação nas hipóteses em que o ato coator, impugnado no mandado de segurança, não contém indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram a administração superior do Tribunal a desconsiderar o provimento dessa serventia por decisão administrativa do Tribunal Pleno da Corte de Justiça, para, assim, incluí-la na lista de cartórios vagos.
9. Nesses casos, o ato coator está viciado, e, no particular, contém uma informação errônea, na medida em que o cartório se encontrava provido por ato de remoção do Tribunal Pleno.
10. Cabe ao Tribunal proceder à correção desse erro administrativo, com fundamento no princípio da responsabilidade administrativa do Estado, que, nas palavras de Marçal Justen Filho, "consiste na submissão da organização estatal ao dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conduta." (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 1.193, nº 16.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
11. O dever jurídico-político de corrigir imperfeições na prestação de informações, em decorrência da responsabilidade administrativa do Estado, será exercido através da "adoção de providências destinadas a eliminar os defeitos gerados no âmbito administrativo", ainda nas palavras de Marçal Justen Filho: - "A responsabilidade administrativa impõe ao Estado e a seus agentes a adoção de providências destinadas a eliminar os defeitos gerados no âmbito administrativo por ações ou omissões infringentes da ordem jurídica." (V. ob. cit., p. 1.194).
12. Ato de Presidência de Tribunal que inclui serventia cartorária em lista de cartórios vagos, contrariando ato composto do órgão pleno da Corte de Justiça e da sua respectiva Presidência, que operou provimento da serventia, por remoção do titular do cartório, ofende a ordem jurídica, a um porque desconsidera a natureza jurídica de ato administrativo composto do provimento; a dois porque, distanciando-se dos princípios da segurança e da confiança legítima, não submete ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, a inclusão do Impetrante na lista dos cartórios vagos, em face das peculiaridades do caso, e, por último, porque o ato administrativo de inclusão do Impetrante na lista de cartórios vagos não está fundamentada na forma da Constituição Federal e na forma da lei.
13. As informações administrativas prestadas com erro pela autoridade coatora ao órgão superior são infringentes da ordem jurídica, razão pela qual devem ser corrigidas, por imperativo do princípio de responsabilidade administrativa do Estado, que não se confunde com a responsabilidade civil (V. Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 1.193).
14. O ato de provimento de serventia, por decisão administrativa de Tribunal Pleno, continua gozando da presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos casos em que não tenha sido desfeito através de devido processo legal (administrativo ou jurisdicional), mas tão somente ignorado pela administração superior do tribunal.
15. Daí porque decisão administrativa de Tribunal Pleno, dando pela remoção de titular de cartório, até que desfeita através de devido processo legal (administrativo ou jurisdicional), goza de presunção de legitimidade e de regularidade, gerando efeitos vinculantes erga omnes, nas palavras de Marçal Justen Filho: –"A presunção de legitimidade consiste na presunção relativa quanto à regularidade jurídica dos atos produzidos pelo exercente de função administrativa, do que decorre sua aptidão para gerar efeitos vinculantes erga omnes." (V. ob. cit., p. 372, nº 7.9.7.1).
16. Em razão dessa presunção de legitimidade ou de regularidade do ato administrativo, que o torna oponível erga omnes, o ato administrativo, ainda que defeituoso, somente pode ser desfeito com a observância do devido processo legal na anulação: – "O desfazimento do ato administrativo defeituoso exige a observância do devido processo legal. (...).
17. "O respeito à garantia constitucional do devido processo legal, nessa hipótese, é ainda mais relevante por envolver o desfazimento de um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade (...), não sendo possível apontar um único argumento que legitime a recusa da Administração Pública em ouvir previamente o interessado, facultando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
18. "Não cabe argumentar que o ato administrativo, porque nulo, pode ser desfeito sem observância do devido processo legal. A afirmativa traduz uma petição de princípio. Somente é possível concluir que um ato administrativo é nulo por meio de processo administrativo. A qualificação do ato administrativo como invalido é a conclusão de um processo administrativo. Portanto, sem processo administrativo é juridicamente incabível afirmar que o ato administrativo é inválido (...)." (V. Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 413/414, nº 7.14.7.5.5).
19. Não cabe ao julgador declarar a nulidade de um ato administrativo nas hipóteses em que tal provimento jurisdicional não é pleiteado, a teor da prescrição contida no art. 128 do CPC.
20. O que cabe ao julgador declarar, dentro dos limites do pedido, é que, em face da presunção de legitimidade do provimento do cartório, a investidura do Impetrante goza da presunção relativa de regularidade, nos casos em que não tenha sido desfeita por meio de processo administrativo ou jurisdicional, com observância, em qualquer caso, das garantias devidas.
21. Incorre em erro a administração de Tribunal que dá como vago cartório provido por decisão administrativa do Tribunal Pleno, que, não tendo sido desfeita, na forma da lei, goza de presunção relativa de legitimidade, até que o cartório seja declarado vago, em processo administrativo, ou jurisdicional, com a observância das garantias do devido processo legal.
22. A jurisprudência assente do STF não diverge da doutrina ao consagrar, de forma remansosa e pacífica, que, para a anulação de ato administrativo é necessária a observância do devido processo legal: - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 501869 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251).
23. Não se pode deixar de pôr em destaque que, pura e simplesmente, declarar nulo ato de investidura em cartório implica uma série de consequências, inclusive aquelas relativas ao exercício do tabelionato pelo Impetrante, no que diz respeito à fé pública dos atos cartorários.
24. Nas hipóteses em que o Impetrante tiver sido nomeado, depois de aprovado em concurso público, para o cargo de tabelião e escrivão, quando esses cartórios, considerados como ofícios da justiça, eram tidos legalmente como órgãos do Poder Judiciário do Estado, juntamente com os seus serventuários, que tinham o status funcional de servidores públicos, cabe decidir, no momento próprio, se essa remoção não implica também em movimentação de servidor público no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o que, de uma certa forma, realça os visos de legalidade do ato desse Tribunal Pleno, até sua definitiva desconstituição, na forma da lei.
30. Mandado de Segurança conhecido e provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004497-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/10/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. ORDEM DE DISCUSSÃO.
1. Na ordem estabelecida pelo art. 301 do CPC, o órgão jurisdicional deve discutir as preliminares em conjunto, já que profere um único pronunciamento judicial, mas, apesar disso, deve obedecer à seguinte sequência: i) incompetência absoluta; ii) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; iii) carência de ação por ilegitimidade de parte (autoridade coatora); iv) carência de ação por falta de interesse processual; v) extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto da ação mandamental; vi) litispendência.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MS.
1. A sistemática da competência para processar e julgar mandado de segurança se estabelece em função da categoria, qualificação, hierarquia funcional da autoridade coatora, e não em razão de matéria discutida no mandado de segurança. Ou seja, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é ratione personae e não ratione materiae. Precedentes do STJ.
2. Na mesma linha da jurisprudência, é a doutrina, como se lê, por todos, em Hely Lopes Meirelles, que combina a categoria e a sede funcional da autoridade coatora para a fixação da competência para o mandado de segurança, já que, para esse fim, não interessa a natureza ou a matéria do ato impugnado: - “[...] a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional […]. […] para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional”. (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 75/77).
3. Nas hipóteses em que o ato lesivo dos interesses do Impetrante tiver emanado do Presidente do TJ-PI, este é, ao menos em tese, a autoridade coatora, no mandado de segurança, que, nestas circunstâncias, é de competência do TJ-PI, na forma do art. 123, III, letra “f”, n° 5, da CF, ao estabelecer que “compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer desembargador.”.
4. Afastada preliminar de incompetência absoluta para o julgamento do mandado de segurança.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. A pretensão, formulada no pedido da inicial da demanda, não pode ser taxada de juridicamente impossível, diante do ordenamento jurídico nacional, nos casos em que for completamente admissível, no sistema jurídico pátrio, que absolutamente não veda ou considera impossível juridicamente o que está sendo postulado na demanda, isto é, a permanência no cargo de cartório, que tenha sido provido regularmente.
2. “A possibilidade jurídica do pedido a que se refere o art. 267, inciso VI, do CPC, é a inexistência, no direito positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda.” (STJ – 5ª Turma, RMS 13.343-DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 05.02.2002, v.u., DJU 25.02.2002, p. 405).
3. Afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE (AUTORIDADE COATORA).
1. É mais do que certo que o simples executor material da ordem não é autoridade coatora. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico sem se responsabilizar por ela”, ao passo que, ainda na lição desse mesmo autor, “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa norma para a execução.” (Apud. Francisco Antônio Oliveira, Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, 2001, p. 71, n° 4.2).
2. À luz desses conceitos doutrinários, o CNJ, na hipótese de formação de lista de cartórios vagos, não é autoridade coatora, porque, além de não ser o órgão responsável pela formação da lista, limita-se a baixar normas para a execução do ato impugnado, razão pela qual não pode ser considerado como autoridade coatora. Precedentes do STJ.
3. “Autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa norma para a sua execução.” (STJ – 1ª T. - REsp. N° 62.147-7/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 17.06.95, DJU 18.08.95, p. 23.989).
4. Assim, como a autoridade superior, que baixa norma para a execução do ato, não é autoridade coatora, tanto à luz da doutrina, como da jurisprudência, a conclusão que se impõe é que o Presidente de Tribunal, que elabora lista de cartórios vagos, está apto a ocupar a posição de autoridade coatora, em mandado de segurança, na medida em que, ao contrário de simples executor material de uma ordem (que a pratica sem se responsabilizar por ela), o Presidente de Tribunal responde pela formação da lista, ou é responsável por ela, cabendo-lhe, assim, a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado em juízo ou fora dele.
5. “Autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado” (V. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 2008, p. 33).
6. Em outras palavras, a inclusão de serventias cartorárias em lista de cartórios vagos não é um ato automático, em que não se verifica a integração de vontade pessoal, própria, na prática do ato, mas passa por uma aferição da administração superior do Tribunal, que sopesa os fatos da causa – concurso público, nomeação, remoção do interessado – para, em seguida, considerar vaga a serventia judicial provida pela remoção do Impetrante por decisão deste Eg. Pleno, o que implica em juízo de valor.
7. Daí porque Presidente de Tribunal, que tenha elaborado lista de cartórios vagos, pode ser considerado autoridade coatora, e não o CNJ, que estabeleceu regras e ordenou in genere a formação da lista, sem que tenha mandado incluir na relação dos cartórios vagos a serventia cuja inclusão na lista é atacada através de mandado de segurança.
8. “Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que por integração de sua vontade concretiza a lesão, a violência ao direito individual. Não é, pois, autoridade coatora aquela que estabelece regras e ordena in genere, ainda que ilegalmente, nem aquela que executa o ato sem integração de sua vontade.”. (V. Vicente Greco Filho, O Novo Mandado de Segurança, 2010, p. 14).
9. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal para o mandado de segurança, na condição de autoridade coatora.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O interesse processual ou o interesse de agir, nas palavras de Marinoni, “(é a) necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (V. Código de Processo Civil, 2010, p. 260, n° 10).
2. Há a necessidade de tutela jurisdicional em mandado de segurança para a parte quando se faz imprescindível para ela ir a juízo com o fim de obter proteção para direito violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade.
3. Por sua vez, a utilidade da tutela jurisdicional é dada pela adequação do procedimento utilizado para a obtenção de tutela pretendida: - “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (…).
“De outra parte, se o autor move a ação errada ou utilizar-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (V. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 526, n° 16).
4. Tudo isso deve ser aferido “à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo” (V. Marinoni, ob. cit., p. 260, n° 11).
5. Verifica-se que o Impetrante, dentro do binômio necessidade-adequação, tem interesse processual na propositura do mandado de segurança nas hipóteses em que i) o Impetrante, para a obtenção da tutela pretendida, tem necessidade de ir a juízo, uma vez que não há como obter fora da esfera judicial proteção para o direito que alega ter sido violado ou estar ameaçado de violação por ato de autoridade pública; e ii) por outro lado, o Impetrante, para a obtenção dessa tutela jurisdicional, utiliza-se da via procedimental adequada, que é o mandado de segurança.
5. Assim, nos casos em que o Impetrante não puder alcançar o resultado útil pretendido sem a intervenção do Estado-juiz, ele tem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário “para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legalidade ou da legitimidade da pretensão” (V. Nelton Santos, em Antônio Carlos Marcato (coord.), Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., p. 808), e, desde que o faça por meio de mandado de segurança, pode-se afirmar que a prestação jurisdicional requerida em juízo é, em tese, necessária e adequada à proteção do direito afirmado na inicial da demanda.
6. Afastada a preliminar de falta de interesse processual do Impetrante.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO MS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Não há perda de objeto da ação de mandado de segurança nas hipóteses de superveniência de ato administrativo, decorrente do ato impugnado, exatamente porque o segundo ato, embora decorrente do primeiro, não integra o objeto do mandado de segurança, e, por isso, não fez desapareceer do mundo jurídico o ato coator impugnado no writ. Precedentes do STJ (STJ, RMS 28049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010).
2. Assim, não há perda do objeto da ação de mandado de segurança, impetrado contra ato de Presidência de Tribunal que tenha incluído serventia cartorária provida em lista de cartórios vagos, mesmo na superveniência de ato do CNJ, declarando a vacância da serventia, porque tal ato superveniente não é objeto do mandado de segurança, que, ao contrário disso, ataca o ato da Presidência do Tribunal, que, por erro administrativo, deu como vago cartório que estava provido por ato do Tribunal Pleno.
3. Declaração de vacância promovida pelo CNJ não faz desaparecer do mundo jurídico ato de Presidência de Tribunal que inclui em lista de cartórios vagos uma serventia cartorária que tinha sido provida por ato de remoção, praticado pelo órgão pleno do Tribunal, razão pela qual referida declaração de vacância não afeta o ato coator do mandado de segurança, haja vista que perdura a suposta ilegalidade, isto é, o erro administrativo lesivo aos direitos do Impetrante. Em tais circunstâncias, não se verifica perda superveniente de objeto.
4. Afastada a preliminar de extinção por perda superveniente de objeto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O OBJETO DO PROCESSO. LIMITES DA LIDE – A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. A IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA – AUTORIDADES COATORAS DIFERENTES. ATOS COATORES DIFERENTES. – RELAÇÕES ENTRE DEMANDAS – LITISPENDÊNCIA – INEXISTÊNCIA. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS DIFERENTES.
1. É dentro dos estreitos limites objetivos e subjetivos da lide que o julgador deve se mover, com o cuidado de não proferir decisão que não esteja aquém, além, ou fora do pedido (decisão infra petita; decisão ultra petita; decisão extra petita).
2. Numa palavra, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta”, como se lê no art. 128 do CPC, ou, de outro modo, o juiz decidirá a lide nos limites do pedido do autor da ação, ou, ainda, nos limites do objeto do processo.
3. O STJ já decidiu que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'Dos pedidos'.” (STJ, 4ª T., REsp. n° 120.299, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.06.1998, DJU 21.09.1998).
4. Nas hipóteses em que um mesmo sujeito de direito impetra dois mandados de segurança, contra dois atos diferentes, indicando duas autoridades coatoras distintas, não se configura litispendência, uma vez que esta só se caracteriza “quando se repete ação, que está em curso” (art. 301, §§ 1º e 3º, do CPC), o que pressupõe identidade entre duas demandas, que só se verifica quando são compostas pelas mesmas partes, pela mesma causa de pedir e pelo mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC).
5. Assim, na hipótese da impetração de dois mandados de segurança que não têm as mesmas partes e possuem objetos diferentes, podem coexistir os dois processos.
6.Não há litispendência entre mandado de segurança aforado na 2ª instância contra ato de Presidente de Tribunal, que incluiu serventia cartorária na lista de cartórios vagos, e o mandado de segurança ajuizado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal contra ato do CNJ – Conselho nacional de Justiça, que, com base nessa lista de cartórios vagos, declarou formalmente a vacância do cargo e determinou a realização de concurso para preenchimento da serventia extrajudicial declarada vaga.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO FUNDAMENTAL À BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ILEGALIDADE.
1. Reveste-se de ilegalidade a inclusão de serventia cartorária em lista de cartórios vagos, por ato de Presidente de Tribunal, nos casos em que tal inclusão decorre de erro da administração, que indevidamente ignora ato interna corporis de Plenário de Tribunal, que havia operado o provimento do cartório equivocadamente indicado como vago.
2. O Plenário dos Tribunais, como órgão máximo da instituição, pratica atos administrativos, que, em alguns casos, classifica-se como ato composto, por ser praticado tanto pelo Colegiado, como pela Presidência do Tribunal, que executa essa decisão, sendo que o ato do Plenário é o ato principal e a portaria da Presidência do Tribunal um simples ato acessório, que não pode ser revogado sem que o ato colegiado seja desfeito: - "Ato composto é o que resulta da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. (...), no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele (...). (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2010, p. 222).
3. Não é admissível a inclusão de serventia cartorária em relação de cartórios vagos sem a prévia audiência de seu titular, isto é, sem o devido processo legal, no qual lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa, pois, afinal, nesses casos, está em causa não somente o princípio da segurança jurídica, como, também, o princípio da confiança legítima, sobretudo quando o titular tenha sido removido para a serventia por decisão administrativa de órgão pleno de Tribunal de Justiça.
4. Nesse sentido, a jurisprudência do STF, que distingue, para esse fim, entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior, em r. Acórdão paradigmático da lavra do Min. Gilmar Mendes: - “8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)” (STF, MS 24268, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922).
5. A inclusão em lista de cartórios vagos não pode deixar de ser compreendida como ato administrativo, razão pela qual, na carência de motivação, padece do vício de falta de fundamentação, o que viola, simultaneamente, o art. 93, inciso X, da CF, ao proclamar que "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas" e o art. 50, incisos I, VIII, e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (art. 50): neguem, limitem ou afastem direitos ou interesses" (art. 50, inciso I), ou que "importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo" (art. 50, inciso VIII), sendo que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente" (art. 59, § 1º).
6. A fundamentação dos atos administrativos, que afetem direitos ou interesses, ou importem em anulação, revogação, supressão ou convalidação de ato administrativo, consistirá na "indicação dos fatos e dos fundamentos juridicos" (art. 50 da Lei nº 9,784/1999), "em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais", na eloqüente lição de Juarez Freitas: - "Na era do direito administrativo da racionalidade aberta, o bom administrador público cumpre o dever de indicar, na prática dos atos vinculados e discricionários, os fundamentos de fato e de direito, em face da inafastável margem de apreciação, presente no mais vinculado dos atos. Imperativo, pois, que todos os atos administrativos, sobremodo se afetarem diretos, ostentem uma explícita justificação, em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais (...)." (V. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública, 2009, p. 49).
7. Não discrepa dessa linha de pensamento a jurisprudência do STJ: - "O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99) MS 9.944/DF, DJ 13.06.2005." (STJ, REsp 991989/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
8. Verifica-se vício de ausência de fundamentação nas hipóteses em que o ato coator, impugnado no mandado de segurança, não contém indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram a administração superior do Tribunal a desconsiderar o provimento dessa serventia por decisão administrativa do Tribunal Pleno da Corte de Justiça, para, assim, incluí-la na lista de cartórios vagos.
9. Nesses casos, o ato coator está viciado, e, no particular, contém uma informação errônea, na medida em que o cartório se encontrava provido por ato de remoção do Tribunal Pleno.
10. Cabe ao Tribunal proceder à correção desse erro administrativo, com fundamento no princípio da responsabilidade administrativa do Estado, que, nas palavras de Marçal Justen Filho, "consiste na submissão da organização estatal ao dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conduta." (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 1.193, nº 16.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
11. O dever jurídico-político de corrigir imperfeições na prestação de informações, em decorrência da responsabilidade administrativa do Estado, será exercido através da "adoção de providências destinadas a eliminar os defeitos gerados no âmbito administrativo", ainda nas palavras de Marçal Justen Filho: - "A responsabilidade administrativa impõe ao Estado e a seus agentes a adoção de providências destinadas a eliminar os defeitos gerados no âmbito administrativo por ações ou omissões infringentes da ordem jurídica." (V. ob. cit., p. 1.194).
12. Ato de Presidência de Tribunal que inclui serventia cartorária em lista de cartórios vagos, contrariando ato composto do órgão pleno da Corte de Justiça e da sua respectiva Presidência, que operou provimento da serventia, por remoção do titular do cartório, ofende a ordem jurídica, a um porque desconsidera a natureza jurídica de ato administrativo composto do provimento; a dois porque, distanciando-se dos princípios da segurança e da confiança legítima, não submete ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, a inclusão do Impetrante na lista dos cartórios vagos, em face das peculiaridades do caso, e, por último, porque o ato administrativo de inclusão do Impetrante na lista de cartórios vagos não está fundamentada na forma da Constituição Federal e na forma da lei.
13. As informações administrativas prestadas com erro pela autoridade coatora ao órgão superior são infringentes da ordem jurídica, razão pela qual devem ser corrigidas, por imperativo do princípio de responsabilidade administrativa do Estado, que não se confunde com a responsabilidade civil (V. Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 1.193).
14. O ato de provimento de serventia, por decisão administrativa de Tribunal Pleno, continua gozando da presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos casos em que não tenha sido desfeito através de devido processo legal (administrativo ou jurisdicional), mas tão somente ignorado pela administração superior do tribunal.
15. Daí porque decisão administrativa de Tribunal Pleno, dando pela remoção de titular de cartório, até que desfeita através de devido processo legal (administrativo ou jurisdicional), goza de presunção de legitimidade e de regularidade, gerando efeitos vinculantes erga omnes, nas palavras de Marçal Justen Filho: –"A presunção de legitimidade consiste na presunção relativa quanto à regularidade jurídica dos atos produzidos pelo exercente de função administrativa, do que decorre sua aptidão para gerar efeitos vinculantes erga omnes." (V. ob. cit., p. 372, nº 7.9.7.1).
16. Em razão dessa presunção de legitimidade ou de regularidade do ato administrativo, que o torna oponível erga omnes, o ato administrativo, ainda que defeituoso, somente pode ser desfeito com a observância do devido processo legal na anulação: – "O desfazimento do ato administrativo defeituoso exige a observância do devido processo legal. (...).
17. "O respeito à garantia constitucional do devido processo legal, nessa hipótese, é ainda mais relevante por envolver o desfazimento de um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade (...), não sendo possível apontar um único argumento que legitime a recusa da Administração Pública em ouvir previamente o interessado, facultando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
18. "Não cabe argumentar que o ato administrativo, porque nulo, pode ser desfeito sem observância do devido processo legal. A afirmativa traduz uma petição de princípio. Somente é possível concluir que um ato administrativo é nulo por meio de processo administrativo. A qualificação do ato administrativo como invalido é a conclusão de um processo administrativo. Portanto, sem processo administrativo é juridicamente incabível afirmar que o ato administrativo é inválido (...)." (V. Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 413/414, nº 7.14.7.5.5).
19. Não cabe ao julgador declarar a nulidade de um ato administrativo nas hipóteses em que tal provimento jurisdicional não é pleiteado, a teor da prescrição contida no art. 128 do CPC.
20. O que cabe ao julgador declarar, dentro dos limites do pedido, é que, em face da presunção de legitimidade do provimento do cartório, a investidura do Impetrante goza da presunção relativa de regularidade, nos casos em que não tenha sido desfeita por meio de processo administrativo ou jurisdicional, com observância, em qualquer caso, das garantias devidas.
21. Incorre em erro a administração de Tribunal que dá como vago cartório provido por decisão administrativa do Tribunal Pleno, que, não tendo sido desfeita, na forma da lei, goza de presunção relativa de legitimidade, até que o cartório seja declarado vago, em processo administrativo, ou jurisdicional, com a observância das garantias do devido processo legal.
22. A jurisprudência assente do STF não diverge da doutrina ao consagrar, de forma remansosa e pacífica, que, para a anulação de ato administrativo é necessária a observância do devido processo legal: - “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 501869 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251).
23. Não se pode deixar de pôr em destaque que, pura e simplesmente, declarar nulo ato de investidura em cartório implica uma série de consequências, inclusive aquelas relativas ao exercício do tabelionato pelo Impetrante, no que diz respeito à fé pública dos atos cartorários.
24. Nas hipóteses em que o Impetrante tiver sido nomeado, depois de aprovado em concurso público, para o cargo de tabelião e escrivão, quando esses cartórios, considerados como ofícios da justiça, eram tidos legalmente como órgãos do Poder Judiciário do Estado, juntamente com os seus serventuários, que tinham o status funcional de servidores públicos, cabe decidir, no momento próprio, se essa remoção não implica também em movimentação de servidor público no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o que, de uma certa forma, realça os visos de legalidade do ato desse Tribunal Pleno, até sua definitiva desconstituição, na forma da lei.
30. Mandado de Segurança conhecido e provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004497-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/10/2010 )
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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