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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004507-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. CRÉDITO COMPROVADO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é indispensável a juntada de cópia do estatuto social da empresa se inexistente dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou a procuração em nome da empresa. Jurisprudência do STJ e deste TJPI. 2. A juntada do Estatuto Social da Empresa não constitui peça obrigatória, tornando-se imprescindível, somente quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante (TJPI, AC 06.003003-8, Des. Rel. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26-05-2010). 3. Na espécie, não incide o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no inciso VIII, §3º, do art. 206 do Código Civil, pois, além da pretensão da Apelada não se fundar em título de crédito, em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, cujo prazo é de 05 (cinco) anos. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da entrega da mercadoria, com a emissão da nota fiscal. Jurisprudência do STJ. 5. De acordo com o art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, já que entendimento diverso deste poderia causar prejuízo ao autor, haja vista a possibilidade de consumação da prescrição entre a data da propositura da inicial e a data do despacho do juiz determinando a citação da outra parte, pois “possibilitaria que a parte fosse penalizada pela eventual demora do juiz em proferir o 'cite-se', ou seja, pela falha do próprio mecanismo judiciário, o que é inadmissível” (V. ANTONIO CARLOS MARCATO E OUTROS, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 610). 6. Uma vez não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do ato ou fato do qual se originou o direito, e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência da prescrição qüinqüenal (TJPI, AC 06.001383-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13-04-2011). 7. A Nota Fiscal e a Nota de Empenho, apresentadas pela Apelada, são documentos idôneos a demonstrar que: i) a compra da mercadoria foi precedida de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços; ii) a mercadoria foi recebida pelo Chefe da Divisão de Almoxarifado; iii) a despesa liquidada (art. 63 da Lei nº 4.320/64) passou pelo controle interno (parágrafo único do art. 64 da Lei nº 4.320/64), conforme assinatura do responsável pela Subcontroladoria de Auditoria, e o pagamento foi autorizado pelo Secretário de Administração do Município de Parnaíba (art. 64, caput, da Lei nº 4.320/64). 8. O Apelante não provou sua alegação no sentido de que a mercadoria foi recebida por pessoa estranha, isto é, que o Sr. Ari dos Santos Filho, não era o Chefe da Divisão de Almoxarifado e/ou não pertencia ao quadro de servidores do Município de Parnaíba-PI, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004507-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 31/10/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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