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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004511-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO CONSUMO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO, À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Julgamento extra petita é aquele que concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, ou que leva em consideração fundamento não suscitado pelas partes, ou ainda que atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. 2. Nos casos em que a sentença, na sua parte dispositiva, atém-se ao pedido constante da inicial da demanda, não há que se atribuir àquele provimento judicial a qualificação extra petita, já que, na linha da jurisprudência do STJ, “não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita” nas hipóteses em que o órgão jurisdicional, “aplicando o direito à espécie, decidiu a matéria dentro dos limites do pedido inicial, sem desvirtuar do seu conteúdo.” (STF, AgRg no REsp 813.783/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 3. Esse entendimento adquire maior robustez se o pedido do Autor for considerado a partir de uma interpretação sistemática da demanda, recomendada por longa tradição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ainda preservada por aquela Corte, segundo a qual “a interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo 'dos pedidos', utilizando-se o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir.” (STJ, AgRg no REsp 416.937/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011). NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 4. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”. 5. Com apoio em Cruz e Tucci, Daniel Assumpção afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, ob. cit., 2012, p. 71). 6. No tocante à necessidade de indicar os dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546). Portanto, a simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos do seu convencimento. 7. o Juiz a quo decidiu de acordo com as provas constantes nos autos, e, embora tenha fundamentado a decisão recorrida de forma concisa, esta não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção, de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. (Precedentes STF e STJ). MÉRITO. DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO, À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR COBRADO PELA APELANTE. 8. É facilmente perceptível o aumento exorbitante no valor das faturas de energia elétrica da residência do Autor, ora Apelado, nos meses de maio a julho de 2007, em relação à média de consumo dos meses anteriores. 9. A Apelante não logrou comprovar o efetivo consumo de energia elétrica, pelo Apelado, nos meses em discussão, restringindo-se a alegar, genericamente, a responsabilidade do usuário pelo pagamento das faturas. 10. E, sobre a matéria, o Código de Processo Civil preceitua, em seu artigo 333, inciso II do CPC, que cabe ao Réu a prova da existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, in verbis: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 11. Assim, no caso de aumento exorbitante e repentino no valor das faturas de energia elétrica, em relação à média de consumo da propriedade, cumpre à concessionária do serviço de energia elétrica demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor em ver ajustado, sob a alegação de falha na medição, o valor da fatura excessiva (Precedentes). 12. Quanto à possibilidade de corte no fornecimento de energia, não havendo, nos autos, comprovação de que o Autor, ora Apelado, se encontra inadimplente, quanto aos débitos atuais, e tendo este se utilizado de meio idôneo para contestar o débito pretérito em discussão, referente aos meses de maio a julho de 2007, e, assim, afastar os efeitos da mora, resta evidente que o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004511-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
Decisão
“ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, rejeitando as alegações preliminares de nulidade da sentença, por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação do decisum, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, para desconstituir o débito do Autor, ora Apelado, de R$ 163,67 (cento e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), referente ao valor das faturas de consumo de energia elétrica dos meses de maio, junho e julho de 2007, e determinar o pagamento, dos referidos meses, com base na média de consumo dos meses anteriores.”

Data do Julgamento : 12/09/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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