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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004547-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODALIDADE OBRIGATÓRIA NO CASO DE DECISÃO LIMINAR. MÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO ISS FIXO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PESSOAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. “Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação.” (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012) 2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tributo cuja competência para instituição foi constitucionalmente atribuída aos Municípios, como se lê do inciso III, do art. 156, da CF, e ao Distrito Federal, que cumula as competências legislativas reservadas aos Municípios e aos Estados (art. 32, §1º, da CF), de modo que cada um deles tem competência para, por lei própria, instituir imposto sobre serviços, a serem definidos em lei complementar federal, que não compreendam aqueles tributados por meio de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). 3. A Lei Complementar nº 116/2003 e o Decreto-lei 406/1968 (que foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar) convivem, no que concerne à fixação de normas gerais sobre o ISS, definindo seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, em total consonância com o art. 146, III, a, da CF, segundo o qual “cabe à lei complementar(...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. 4. Em regra, a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço” (art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 9º, caput, do Decreto-lei 406/68), porém, a doutrina lembra que, “caso não se possa aferir o valor correspondente do serviço – como no caso daqueles prestados por profissionais liberais, a saber, advogados, médicos ou dentistas -, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse caso, teremos um ISS fixo” (Eduardo Sabbag. Direito Tributário. 4ª ed. 2012. p. 1030). 5. Segundo os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/68, “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”. O imposto também será fixado desta forma em relação a determinados serviços prestados por sociedades, devendo, no caso delas, ser “calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”. 6. “A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 933.443/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012) 7. A Legislação Municipal de Teresina/PI, também possui normas disciplinando os serviços prestados por profissionais da advocacia dentre aqueles em que a incidência do ISS ocorrerá de maneira fixa (art. 125, §5º, e art. 116, item 17.03, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI – Lei nº 1.761/83, consideradas as alterações implementadas pelas Leis Complementares Municipais nº 2.956/2000 e nº 3.606/2006). 8. Pelos Decretos Municipais nº 5.500/2003 (art. 3º) e nº 7.232/2007 (art. 100, §§ 2º e 3º), de Teresina/PI, as Sociedades Civis de Profissionais, enquanto não forem emitidos, em seu favor, certificado de sociedade de profissionais, não serão contribuintes do ISS em parcela fixa anual, de acordo com o número de profissionais que a integra, na forma do §5º, do art. 125, e do inciso II, do art. 128, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI. 9. A análise do mérito da demanda principal não pode ser objeto da cautelar, primeiro, porque este não é este o seu objetivo, segundo, porque a demanda cautelar tem mérito próprio, como lembra HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao afirmar que a “função cautelar” não é substitutiva ou alternativa à “função jurisdicional”, concretizada pelos processos de conhecimento e de execução, porque “a lide (de direito material), existente entre as partes será composta no processo principal e não no cautelar” (v. Processo Cautelar. 24ª Ed. 2008. p. 27/28). 10. No caso em julgamento, a sociedade Agravada aparenta, em análise sumária, possuir o direito de usufruir dos benefícios tributários relativos ao ISS fixo, pois comprovou, nos autos da demanda cautelar, que é Sociedade Simples Limitada para a prestação de serviços advocatícios (como demonstra seu contrato social), que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como na OAB – Secção Piauí, e que é composta por dois sócios devidamente inscritos neste conselho profissional. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004547-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, uma vez que assente a comprovação dos requisitos para a concessão da medida cautelar ao Agravado, mantendo a decisão de primeira instância, para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativa ao Auto de Infração nº 043-06347/2007 e, ainda, para determinar que o referido município expeça, de imediato, certidão positiva com efeito de negativa, em favor do Agravado.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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