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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004581-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE QUANTUM A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AI. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-O, DO CPC. ORDEM DE BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DO QUANTUM EXECUTADO CASSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Considerando o dia 28.10.2009, conforme alinhavado pelo Agravado, como marco da ciência inequívoca da decisão recorrida pelos Agravantes, e excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 184, caput e 506, II, do CPC), verifica-se que o prazo findou em 07.11.2009 (sábado), prorrogando-se, automaticamente, até 09.11.2009 (segunda-feira), data da efetiva protocolização do recurso, demonstrando, em qualquer conjectura, a tempestividade recursal. II- O Agravado censura, ainda, a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do recurso, esteando que, por se cogitar de “execução” de honorários sucumbenciais,deflagrada autonomamente pelo advogado, a este calha a legitimidade para contrarrazoar o presente Agravo de Instrumento. III- Nesta senda, o art. 24, §1º, da Lei nº. 8.906/94, dispõe que a execução dos honorários sucumbenciais pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. IV- Com isto, em juízo de cognição sumária, e firme na legitimidade concorrente da parte e do causídico da causa para deflagrar a “execução” de honorários sucumbenciais, deve ser afastada a preliminar erigida pelo Agravado, de ilegitimidade passiva recursal. V- In casu, a decisão recorrida é apta a conduzir aos Agravantes danos de difícil reparação, pois, no mesmo ensejo, determinou o bloqueio e o imediato levantamento do quantum de R$ 27.791,59 (vinte e sete mil reais e setecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), desvencilhada, iniludivelmente, do due process of law. VI-O procedimento que orienta o cumprimento provisório da sentença é o mesmo do definitivo (arts. 475-O e 475-I, §1º, do CPC), devendo, no entanto, ser observadas as regras específicas ao caráter provisório da execução. VII- Com isto, tem-se que a decisão objurgada, a um só tempo, iniciou a execução provisória dos honorários advocatícios, determinando o bloqueio on line do quantum cobrado, e, em seguida, ordenando o seu depósito na conta do advogado, ou seja, motivou a imediata liberação, olvidando que o Agravante tinha (tem) o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário, bem como para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. VIII- E, como se não bastasse, mesmo reconhecendo que o valor de R$ 27.791,59 (vinte e sete mil reais e setecentos e noventa e um reais e cinqüenta e nove centavos) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos 1 e que se trata de verba alimentar, a dispensa da caução é condicionada à demonstração da situação de necessidade. IX- Isto porquanto as exigências são cumulativas, de sorte que o Agravado terá de submeter-se a ambas para livrar-se do ônus da caução, não tendo sido, na hipótese dos autos, a situação de necessidade demonstrada, quiçá aventada nas contrarrazões ao Agravo ou no pedido de cumprimento provisório da sentença. X- Recurso conhecido e provido. XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004581-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, e dar-lhe provimento, cassando a ordem de bloqueio e levantamento do quantum executado, visto que o cumprimento provisório de sentença deve observar o art. 475-0, do CPC. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 13/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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