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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004584-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMI-NISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – INSERÇÃO EQUIVOCADA PELO DETRAN DAS DATAS DE ADMISSÃO DOS IMPETRANTES – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ELABORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A DEMISSÃO DOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS A CF/88 DESCUMPRIDO – AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA – SENTENÇA DETERMINANDO A DEMISSÃO – DEMISSÃO REALIZADA COM BASE NA DECISÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REINTEGRAÇÃO ADMITIDA. 1. Assevere-se que, compulsando os autos, os contratos de trabalho dos impetrantes/apelados Gilberto do Espírito Santo da Silva e Maria Aparecida Alves Milhomem datam, respectivamente, de 01/11/1976 (fls. 16) e de 12/06/1986 (fls. 24), sendo, pois, anteriores à atual Carta Magna. 2. Após a instauração de processo por parte do Ministério Público do Trabalho, visando averiguar irregulari-dades na contratação de servidores, como as havidas após a CF/88 sem concurso público, o DETRAN informou os nomes dos apelados por terem sido contratados após aquela Carta, sem a prestação de concurso público, tendo como parâmetro a anotação equivocada da data de admissão, realizada após a reintegração cumprida através da Portaria acima aludida (28/03/1989 e 18/04/1989). 3. Ocorreu descumprimento do Termo, em virtude das informações erroneamente prestadas pelo órgão de trânsito, aquele propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial, culminando na demissão dos recorridos, con-soante se vê às fls. 30, posto terem sido admitidos após 5/10/1988. 4. Dessa forma, como se disse, os servidores ora apelados não foram admitidos após aquela da-ta, de acordo com os documentos juntados, razão pela qual não deveriam ter sido inseridos no Termo de Ajustamento de Conduta, motivo pelo qual devem, de fato, ser reintegrados aos cargos dantes ocupados, visto a dissonância entre as cláusulas insertas no referido Termo e objeto de decisão ju-dicial (conforme Portaria nº 146/2007 - GDG) e as efetivas datam de admissões (documentos de fls. 16 e 24). 5. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.004584-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença vergastada."

Data do Julgamento : 19/09/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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