TJPI 2009.0001.004763-9
ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. CANDIDATA CONVOCADA, ATRAVÉS DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO E CARTA CONVOCATÓRIA, PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PROCESSO DE ADMISSÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O edital nº 001/2007, que tornou pública a realização de Concurso Público destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão/PI, previa, expressamente, a existência de 10 (dez) vagas para o cargo de Enfermeiro-PSF, sendo 01 (uma) destinada aos portadores de necessidades especiais (fls. 21). E, consoante cópia da Relação dos Aprovados e Classificados de fls. 23, a Impetrante foi a primeira colocada dentre os “classificados”, após os candidatos considerados aprovados, ocupando a 11ª colocação.
2. Embora a Impetrante não tenha trazido à colação documento que comprove a desistência, por parte da 6ª e 7ª colocadas, em assumir o cargo em foco, nas informações prestadas pela autoridade coatora em momento algum foi negado o fato suscitado pela Impetrante, qual seja, a desistência de duas candidatas aprovadas no certame.
3. Restando, portanto, como fato incontroverso a situação afirmada pela Impetrante, e não contestada pelo Impetrado, entendo que o reconhecimento do fato por parte da autoridade coatora, vale como prova do alegado.
4. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, em acórdão que determinou o julgamento por este e. TJPI de mandado de segurança que havia sido julgado extinto por ausência de prova pré-constituída, ao considerar que os atos e a manifestação da autoridade coatora fizeram prova do alegado pelo Impetrante (Precedente STJ).
5. E, tendo em vista que o edital nº 001/2007 previa a existência de 10 (dez) vagas para o cargo de Enfermeiro-PSF, do Município de Demerval Lobão/PI, sendo uma destinada aos portadores de necessidades especiais, resta claro que, com a desistência da 6ª e 7ª colocadas, permaneceu vaga em aberto, a ser preenchida pela Administração Pública.
6. Essas circunstâncias fáticas revelam que surgiu para a Impetrante o direito subjetivo ao provimento do cargo, uma vez que, para preencher as vagas divulgadas no Edital nº 001/2007, a Administração Pública terá que nomear o próximo candidato aprovado na ordem de classificação, a saber, a Impetrante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame” (STJ, REsp 1222085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
8. E, ainda que assim não fosse, o direito líquido e certo da Impetrante restaria configurado, tendo em vista que, no caso sob análise, houve manifestação inequívoca, por parte da Administração Pública, da necessidade de provimento do cargo.
9. O alegado direito líquido e certo da Impetrante concretiza-se no ato da Administração Pública, consubstanciado no edital de convocação e carta convocatória, convocando a Impetrante para comparecer à sede da Prefeitura Municipal munida de toda a documentação necessária “para que seja iniciado o processo de admissão”.
10. A publicação desse edital faz crer que há cargos vagos e que a Administração necessita supri-los. Em outras palavras, a Administração obriga-se a investir a Impetrante no serviço público a partir da publicação desse instrumento convocatório, pois vinculada ao motivo do ato.
11. A aprovação do candidato lhe confere direito subjetivo à nomeação para o cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (Precedente STJ).
12. Restando caraterizado o direito líquido e certo da Impetrante à convocação e nomeação para o cargo de Enfermeira-PSF do Município de Demerval Lobão/PI, impõe-se a manutenção do decisum de 1º grau.
13. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004763-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. CANDIDATA CONVOCADA, ATRAVÉS DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO E CARTA CONVOCATÓRIA, PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PROCESSO DE ADMISSÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O edital nº 001/2007, que tornou pública a realização de Concurso Público destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão/PI, previa, expressamente, a existência de 10 (dez) vagas para o cargo de Enfermeiro-PSF, sendo 01 (uma) destinada aos portadores de necessidades especiais (fls. 21). E, consoante cópia da Relação dos Aprovados e Classificados de fls. 23, a Impetrante foi a primeira colocada dentre os “classificados”, após os candidatos considerados aprovados, ocupando a 11ª colocação.
2. Embora a Impetrante não tenha trazido à colação documento que comprove a desistência, por parte da 6ª e 7ª colocadas, em assumir o cargo em foco, nas informações prestadas pela autoridade coatora em momento algum foi negado o fato suscitado pela Impetrante, qual seja, a desistência de duas candidatas aprovadas no certame.
3. Restando, portanto, como fato incontroverso a situação afirmada pela Impetrante, e não contestada pelo Impetrado, entendo que o reconhecimento do fato por parte da autoridade coatora, vale como prova do alegado.
4. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, em acórdão que determinou o julgamento por este e. TJPI de mandado de segurança que havia sido julgado extinto por ausência de prova pré-constituída, ao considerar que os atos e a manifestação da autoridade coatora fizeram prova do alegado pelo Impetrante (Precedente STJ).
5. E, tendo em vista que o edital nº 001/2007 previa a existência de 10 (dez) vagas para o cargo de Enfermeiro-PSF, do Município de Demerval Lobão/PI, sendo uma destinada aos portadores de necessidades especiais, resta claro que, com a desistência da 6ª e 7ª colocadas, permaneceu vaga em aberto, a ser preenchida pela Administração Pública.
6. Essas circunstâncias fáticas revelam que surgiu para a Impetrante o direito subjetivo ao provimento do cargo, uma vez que, para preencher as vagas divulgadas no Edital nº 001/2007, a Administração Pública terá que nomear o próximo candidato aprovado na ordem de classificação, a saber, a Impetrante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame” (STJ, REsp 1222085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
8. E, ainda que assim não fosse, o direito líquido e certo da Impetrante restaria configurado, tendo em vista que, no caso sob análise, houve manifestação inequívoca, por parte da Administração Pública, da necessidade de provimento do cargo.
9. O alegado direito líquido e certo da Impetrante concretiza-se no ato da Administração Pública, consubstanciado no edital de convocação e carta convocatória, convocando a Impetrante para comparecer à sede da Prefeitura Municipal munida de toda a documentação necessária “para que seja iniciado o processo de admissão”.
10. A publicação desse edital faz crer que há cargos vagos e que a Administração necessita supri-los. Em outras palavras, a Administração obriga-se a investir a Impetrante no serviço público a partir da publicação desse instrumento convocatório, pois vinculada ao motivo do ato.
11. A aprovação do candidato lhe confere direito subjetivo à nomeação para o cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (Precedente STJ).
12. Restando caraterizado o direito líquido e certo da Impetrante à convocação e nomeação para o cargo de Enfermeira-PSF do Município de Demerval Lobão/PI, impõe-se a manutenção do decisum de 1º grau.
13. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004763-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício, para lhe negar provimento, no sentido de manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
31/10/2012
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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