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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004829-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CEPISA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUM. 536/STF; 42/STJ) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontra-se consolidado o entendimento neste Tribunal de Justiça, quanto a competência para processar e julgar as ações tendo a CEPISA como parte, psoto que “Considerando que a Companhia Energética do Piauí - CEPISA se enquadra no conceito de sociedade de economia mista (art.5º, III, Dec.-Lei 200/67), a competência para processar e julgar ações em que figure como parte, desde que não haja intervenção da União, será da justiça comum estadual. Inteligência das súmulas 556/STF e 42/STJ” (CC nº 2010.0001.001493-4, TJPI). 2. Ação que pleiteia a reestruturação da rede elétrica de município, em face do o valor cobrado esta acima do consumido, afetando diretamente direitos difusos dos indivíduos daquela municipalidade, não discutindo matéria tributária e sim direitos da legislação consumerista 3. O Ministério Público detém legitimidade para defender os interesses difusos dos indivíduos daquela municipalidade, na defesa dos serviços públicos prestados por concessão ou permissão. 4. Considerando que a sentença preencheu todos os requisitos do art. 458 do CPC e que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, rejeita-se a preliminar de falta de fundamentação. 5. O artigo 11 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor e outros, autoriza a cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem originada da ação de obrigação de fazer ou não fazer. 6.. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. 7. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelas partes autoras e a falha do serviço prestado pela ré, devendo ainda ser fixado pena pecuniário a favor da municipalidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004829-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para modificar a sentença recorrida, excluindo parte da condenação que determinou devolução de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos usuários no ano de 2007. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Presidente e Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 24 de outubro de 2012.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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