TJPI 2009.0001.004845-0
AÇÃO PENAL. PREFEITO. DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISOS VI E VII DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O FATO CRIMINOSO, QUALIFICA O ACUSADO E CLASSIFICA O CRIME. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A acusação ministerial encontra-se suficientemente lastreada em certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica devidamente o acusado e realiza a classificação dos crimes, atendendo, perfeitamente, as exigências do art. 41 do CPP.
2. Consoante o art. 395 do Código Penal, a denúncia somente será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, justa causa ou condição para o exercício da ação penal, hipóteses que não se verificam no caso em exame.
3. A eventual apresentação das contas antes do oferecimento da denúncia não afasta, de plano, a materialização do crime, devendo a peça acusatória ser recebida.
4. A permanência do acusado no cargo de prefeito não pode, por enquanto, ser vista como risco ou ameaça à instrução deste processo, à ordem pública ou à moralidade administrativa.
5. Denúncia recebida, sem afastamento do cargo.
(TJPI | Ação Penal Nº 2009.0001.004845-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2010 )
Ementa
AÇÃO PENAL. PREFEITO. DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISOS VI E VII DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O FATO CRIMINOSO, QUALIFICA O ACUSADO E CLASSIFICA O CRIME. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A acusação ministerial encontra-se suficientemente lastreada em certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica devidamente o acusado e realiza a classificação dos crimes, atendendo, perfeitamente, as exigências do art. 41 do CPP.
2. Consoante o art. 395 do Código Penal, a denúncia somente será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, justa causa ou condição para o exercício da ação penal, hipóteses que não se verificam no caso em exame.
3. A eventual apresentação das contas antes do oferecimento da denúncia não afasta, de plano, a materialização do crime, devendo a peça acusatória ser recebida.
4. A permanência do acusado no cargo de prefeito não pode, por enquanto, ser vista como risco ou ameaça à instrução deste processo, à ordem pública ou à moralidade administrativa.
5. Denúncia recebida, sem afastamento do cargo.
(TJPI | Ação Penal Nº 2009.0001.004845-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber a inicial acusatória, nos termos propostos pelo Ministério Público, abstendo-se de manifestar sobre prisão preventiva, incabível, no momento, para espécie, e deliberando pelo não afastamento do acusado do cargo de prefeito, por não vislumbrar ameaça à instrução, à ordem pública ou à moralidade administrativa.
Data do Julgamento
:
15/03/2010
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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