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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004860-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. NÃO OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILEGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO. PASSAGEIRO NA CARROCERIA – IMPRUDÊNCIA . CULPA CARACTERIZADA . PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO. 1. O sistema processual penal vigente adota o princípio do isolamento dos atos processuais, em que a lei nova encontrando processo em curso, deve respeitar a eficácia dos atos já constituídos, incidindo sobre os atos a ser praticados. Desse modo apesar da apelante ter sido ouvida antes da Lei nº 11.719/2008, as testemunhas só foram ouvidas após a nova redação dada ao art. 402, pela referida Lei, a qual prescreve que o momento oportuno para requer diligências é ao final da audiência, sem necessidade de intimação. 2. In casu, não restou provado pela apelante qualquer prejuízo decorrente da não oitiva de duas testemunhas da acusação, aplicação do princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, que prenuncia – não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. 3. Não há que se falar em absolvição, porquanto, restou demonstrado nos autos que a apelante em sua conduta agiu com culpa na modalidade imprudência por ter praticado ato perigoso – transportar passageiros na caçamba do veículo-, com inobservância de dever de cuidado objetivo, em ato que se situa no âmbito da previsibilidade, pois o transporte de pessoas em carroceria em pista com condições adversas, presença de animais constante do conhecimento de todos, configura a tipicidade do crime culposo, pois se assumiu o risco de produção do resultado. 4. O perdão judicial é aplicado quando demonstrado que a dor da perda suportada pelo acusado tenha dimensões que a sanção judicial torne uma segunda apenação, situação em nenhum momento demonstrada neste caso. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.004860-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 03/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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