TJPI 2009.0001.004874-7
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE SOLUÇÃO DE DÚVIDA RELATIVA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DA PRELIMINAR PREJUDICADA. PROPOSITURA DE “DÚVIDA INVERSA”. LEGITIMIDADE DO INTERESSADO NO REGISTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DE DIREITO (ART. 1º, CAPUT), DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV). INTERPRETAÇÃO DO ART. 198, DA LEI Nº 6.015/73. REGISTRO IMOBILIÁRIO DAS CERTIDÕES DE CONCESSÃO DE USO. NORMA JURÍDICA COGENTE (ART. 167, I, Nº 40, DA LEI Nº 6.015/73). ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CONCESSÕES DE USO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DESIMPEDIDA E SUFICIENTE PARA O REGISTRO DAS CERTIDÕES DE CONCESSÃO DE USO. ÁREAS AFORADAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. MERAS AVERBAÇÕES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE APENAS UMA DAS CERTIDÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É particularidade ínsita neste processo a dupla interposição do mesmo recurso pelo r. Ministério Público de piso. No entanto, procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, entendo que somente é possível admitir o primeiro recurso interposto dada a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa, consistente, segundo a lição do i. doutrinador Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 272-277. v. 1.), na perda da faculdade/poder processual pelo fato de já ter sido praticado, pouco importando se bem ou mal exercido.
2. Nesse sentido, em face da ocorrência da preclusão consumativa, inexistindo razão para conhecer do segundo recurso interposto pelo i. Parquet de 1º grau, resta prejudicada a análise da aludida “preliminar” de suspeição, novo argumento deduzido, tudo com fundamento no disposto no art. 158, caput, do CPC e no princípio da unirrecorribilidade.
3. Apesar de existir posicionamentos, baseados no art. 198, da Lei nº 6.015/73, no sentido de que somente o titular do ofício pode suscitar Dúvida, a requerimento do apresentante do título, quanto ao preenchimento dos requisitos para o registro ou averbação, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de propositura de “Dúvida Inversa”, pelo próprio apresentante, sobretudo em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, esculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna e do princípio da economia processual.
4. Os precedentes mais atuais sobre o tema, oriundos dos Tribunais Pátrios, indicam a possibilidade de suscitação de dúvida, relativa a registro de imóveis, diretamente pelo Interessado (“dúvida inversa”), perante o juízo competente, como se vê em Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual, diante da formulação de exigência descabida, deve ser “requerida instauração de dúvida inversa pelo interessado no registro, perante o juiz corregedor permanente deste” (TJ-SP, AI nº 0293841-22.2010.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 29.09.2010).
5. Essa interpretação, acolhida pela jurisprudência contemporânea dos Tribunais Pátrios, é a que melhor se afeiçoa aos princípios constitucionais do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), que valorizam a ampla possibilidade de utilização de vias processuais de controle do poder, sejam elas jurisdicionais, ou não-jurisdicionais.
6. Recobertos por tal significado normativo, referidos preceitos constitucionais, que servem de parâmetro para a interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, conduzem à conclusão de que o art. 198 da LRP não veda a suscitação de dúvida diretamente pelo Interessado.
7. É imprescindível levar em conta que “o Procedimento de Dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador” (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 61, nº 5.1), constituindo, portanto, instrumento para aferição da regularidade do exercício funcional das atribuições do Oficial, o qual, por imposição do princípio da legalidade, “somente deve agir quando estiver seguro de que o título está em completa conformidade com o Direito.” (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 62, nº 5.2).
8. Embora perquirições acerca da legalidade das concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI, ao Apelado, não caibam nos estreitos limites do presente Procedimento de Dúvida, a verificação da possibilidade de registro das certidões de concessão de uso, em si mesmo considerada, se impõe por obediência ao princípio da legalidade.
9. A questão que se coloca é a de se saber se é possível o registro das certidões de concessão de uso no registro de imóveis. A questão encontra resposta no próprio art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, “refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis” (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49). Aquele dispositivo, em seu nº 40, preceitua que “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos (…) o registro: (…) 40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público”.
10. Como resta indubitável da leitura do art. 167, inciso I, nº 40, da LRP, interpretado pela doutrina, não apenas há a possibilidade do registro de certidão de concessão de uso de imóvel público, como tal registro se faz até mesmo necessário, por imposição de norma jurídica cogente.
11. Assiste razão ao Apelado, ao alegar que na matrícula de nº 189 deveria existir registros, e não meras averbações, dos aforamentos constituídos sobre o imóvel do Município de Luís Correia, uma vez que a enfiteuse, ou aforamento, está incluída entre os atos enumerados no art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, “refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis” (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49).
12. À luz do art. 1.227 do CC/02, a inexistência dos registros dos aforamentos, que apenas foram averbados, impõe a conclusão, pelo menos dentro dos estreitos limites de cognição permitidos em sede de Procedimento de Dúvida, de que os aforamentos não foram adquiridos, uma vez que tais direitos reais “só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. Desse modo que as áreas aforadas não podem ser consideradas embaraçadas, mas livres para serem gravadas pelas concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI.
13. Desse modo, pode-se concluir, relativamente ao imóvel do Município de Luís Correia-PI, que: i) da área de 2.485.82.40ha foram aforados 1.000.00.00ha, devidamente registrados, a despeito de ter sido essa área de 1.000.00.00ha objeto de matrícula autônoma (de nº 185) e anterior à própria matrícula do imóvel do Município de Luís Correia-PI (de nº 189); ii) os demais aforamentos, porque não registrados, não se constituíram, de modo que não representam embaraço ao registro das certidões de concessão de uso; iii) portanto, dos 2.485.82.40ha integrantes do imóvel do Município de Luís Correia-PI, apenas está livre e desimpedida para ser objeto das concessões de uso a área de 1.485.82.40ha.
14. Afigura-se possível o registro de apenas uma das certidões de concessão de uso, ou a referente à área de 1.365.59.82ha, ou a referente à área de 999.82.33ha, já que a área remanescente no imóvel de matrícula nº 189, de propriedade do Município de Luís Correia-PI, é de apenas 1.485.82.40ha, em razão do aforamento de 1.000.00.00, registrado e matriculado sob o nº 185.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004874-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE SOLUÇÃO DE DÚVIDA RELATIVA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DA PRELIMINAR PREJUDICADA. PROPOSITURA DE “DÚVIDA INVERSA”. LEGITIMIDADE DO INTERESSADO NO REGISTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DE DIREITO (ART. 1º, CAPUT), DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV). INTERPRETAÇÃO DO ART. 198, DA LEI Nº 6.015/73. REGISTRO IMOBILIÁRIO DAS CERTIDÕES DE CONCESSÃO DE USO. NORMA JURÍDICA COGENTE (ART. 167, I, Nº 40, DA LEI Nº 6.015/73). ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CONCESSÕES DE USO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DESIMPEDIDA E SUFICIENTE PARA O REGISTRO DAS CERTIDÕES DE CONCESSÃO DE USO. ÁREAS AFORADAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. MERAS AVERBAÇÕES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE APENAS UMA DAS CERTIDÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É particularidade ínsita neste processo a dupla interposição do mesmo recurso pelo r. Ministério Público de piso. No entanto, procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, entendo que somente é possível admitir o primeiro recurso interposto dada a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa, consistente, segundo a lição do i. doutrinador Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 272-277. v. 1.), na perda da faculdade/poder processual pelo fato de já ter sido praticado, pouco importando se bem ou mal exercido.
2. Nesse sentido, em face da ocorrência da preclusão consumativa, inexistindo razão para conhecer do segundo recurso interposto pelo i. Parquet de 1º grau, resta prejudicada a análise da aludida “preliminar” de suspeição, novo argumento deduzido, tudo com fundamento no disposto no art. 158, caput, do CPC e no princípio da unirrecorribilidade.
3. Apesar de existir posicionamentos, baseados no art. 198, da Lei nº 6.015/73, no sentido de que somente o titular do ofício pode suscitar Dúvida, a requerimento do apresentante do título, quanto ao preenchimento dos requisitos para o registro ou averbação, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de propositura de “Dúvida Inversa”, pelo próprio apresentante, sobretudo em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, esculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna e do princípio da economia processual.
4. Os precedentes mais atuais sobre o tema, oriundos dos Tribunais Pátrios, indicam a possibilidade de suscitação de dúvida, relativa a registro de imóveis, diretamente pelo Interessado (“dúvida inversa”), perante o juízo competente, como se vê em Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual, diante da formulação de exigência descabida, deve ser “requerida instauração de dúvida inversa pelo interessado no registro, perante o juiz corregedor permanente deste” (TJ-SP, AI nº 0293841-22.2010.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 29.09.2010).
5. Essa interpretação, acolhida pela jurisprudência contemporânea dos Tribunais Pátrios, é a que melhor se afeiçoa aos princípios constitucionais do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), que valorizam a ampla possibilidade de utilização de vias processuais de controle do poder, sejam elas jurisdicionais, ou não-jurisdicionais.
6. Recobertos por tal significado normativo, referidos preceitos constitucionais, que servem de parâmetro para a interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, conduzem à conclusão de que o art. 198 da LRP não veda a suscitação de dúvida diretamente pelo Interessado.
7. É imprescindível levar em conta que “o Procedimento de Dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador” (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 61, nº 5.1), constituindo, portanto, instrumento para aferição da regularidade do exercício funcional das atribuições do Oficial, o qual, por imposição do princípio da legalidade, “somente deve agir quando estiver seguro de que o título está em completa conformidade com o Direito.” (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 62, nº 5.2).
8. Embora perquirições acerca da legalidade das concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI, ao Apelado, não caibam nos estreitos limites do presente Procedimento de Dúvida, a verificação da possibilidade de registro das certidões de concessão de uso, em si mesmo considerada, se impõe por obediência ao princípio da legalidade.
9. A questão que se coloca é a de se saber se é possível o registro das certidões de concessão de uso no registro de imóveis. A questão encontra resposta no próprio art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, “refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis” (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49). Aquele dispositivo, em seu nº 40, preceitua que “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos (…) o registro: (…) 40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público”.
10. Como resta indubitável da leitura do art. 167, inciso I, nº 40, da LRP, interpretado pela doutrina, não apenas há a possibilidade do registro de certidão de concessão de uso de imóvel público, como tal registro se faz até mesmo necessário, por imposição de norma jurídica cogente.
11. Assiste razão ao Apelado, ao alegar que na matrícula de nº 189 deveria existir registros, e não meras averbações, dos aforamentos constituídos sobre o imóvel do Município de Luís Correia, uma vez que a enfiteuse, ou aforamento, está incluída entre os atos enumerados no art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, “refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis” (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49).
12. À luz do art. 1.227 do CC/02, a inexistência dos registros dos aforamentos, que apenas foram averbados, impõe a conclusão, pelo menos dentro dos estreitos limites de cognição permitidos em sede de Procedimento de Dúvida, de que os aforamentos não foram adquiridos, uma vez que tais direitos reais “só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. Desse modo que as áreas aforadas não podem ser consideradas embaraçadas, mas livres para serem gravadas pelas concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI.
13. Desse modo, pode-se concluir, relativamente ao imóvel do Município de Luís Correia-PI, que: i) da área de 2.485.82.40ha foram aforados 1.000.00.00ha, devidamente registrados, a despeito de ter sido essa área de 1.000.00.00ha objeto de matrícula autônoma (de nº 185) e anterior à própria matrícula do imóvel do Município de Luís Correia-PI (de nº 189); ii) os demais aforamentos, porque não registrados, não se constituíram, de modo que não representam embaraço ao registro das certidões de concessão de uso; iii) portanto, dos 2.485.82.40ha integrantes do imóvel do Município de Luís Correia-PI, apenas está livre e desimpedida para ser objeto das concessões de uso a área de 1.485.82.40ha.
14. Afigura-se possível o registro de apenas uma das certidões de concessão de uso, ou a referente à área de 1.365.59.82ha, ou a referente à área de 999.82.33ha, já que a área remanescente no imóvel de matrícula nº 189, de propriedade do Município de Luís Correia-PI, é de apenas 1.485.82.40ha, em razão do aforamento de 1.000.00.00, registrado e matriculado sob o nº 185.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004874-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, tendo o Exmo. Des. Relator, a princípio, votado, no mérito, pela concessão do provimento ao recurso, para reformar in totum a sentença recorrida, determinando o imediato desfazimento do registro das duas concessões de uso, outorgadas ao ora Apelado pelo Município de Luís Correia-PI, na matrícula inscrita sob o nº 189, fl. 48 do Livro 2-B, em 16.01.1978, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, e, em voto de vista, o Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, não acompanhou o voto do Relator, concedendo parcial provimento ao recurso, para reconhecer a possibilidade de registro de apenas umas das certidões de concessão de uso, tendo sido acompanhado, em voto de vista, pelo Exmo. Des. Augusto Falcão Lopes, e, ao final, o Exmo. Des. Relator, evoluiu em seu voto originário, acompanhando, integralmente, o voto de vista do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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