TJPI 2009.0001.004875-9
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE DETERMINOU NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistindo candidatos cujas esferas jurídicas possam ser afetadas com a concessão da liminar objurgada, vez que não haverá preterição nem alteração da ordem de classificação do certame, rejeita-se a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários.
2. A separação de poderes não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário de ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, ainda mais considerando o entendimento jurisprudencial pacífico de que o provimento das vagas prevista em edital é ato vinculado.
3. Afasta-se a alegação de falta de recursos financeiros, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital do concurso.
4. As vedações à concessão das cautelas de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos de irreparabilidade maior que a própria concessão, devendo o empecilho legal ser afastado diante do princípio da proporcionalidade.
5. No mérito, a jurisprudência evoluiu para assegurar ao candidato aprovado dentro do limite de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e posse, mostrando-se relevante o fundamento do pedido liminar.
6. A proximidade do fim do prazo de validade do certame, que já se avizinha, caracteriza o periculum in mora.
7. Agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004875-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2010 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE DETERMINOU NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistindo candidatos cujas esferas jurídicas possam ser afetadas com a concessão da liminar objurgada, vez que não haverá preterição nem alteração da ordem de classificação do certame, rejeita-se a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários.
2. A separação de poderes não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário de ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, ainda mais considerando o entendimento jurisprudencial pacífico de que o provimento das vagas prevista em edital é ato vinculado.
3. Afasta-se a alegação de falta de recursos financeiros, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital do concurso.
4. As vedações à concessão das cautelas de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos de irreparabilidade maior que a própria concessão, devendo o empecilho legal ser afastado diante do princípio da proporcionalidade.
5. No mérito, a jurisprudência evoluiu para assegurar ao candidato aprovado dentro do limite de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e posse, mostrando-se relevante o fundamento do pedido liminar.
6. A proximidade do fim do prazo de validade do certame, que já se avizinha, caracteriza o periculum in mora.
7. Agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004875-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2010 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência de citação dos litisconsortes passivos, vedação legal à concessão de liminar e de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, todas arguidas pelo Estado do Piauí; no mérito, à unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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