TJPI 2009.0001.004899-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- O não esclarecimento da verossimilhança das alegações adjudicadas na revisional, reclama, na reforma da decisão agravada.
II- E sob essa ótica, em juízo de cognição sumária, diante da ausência de elementos probatórios que se constituam na prova inequívoca necessária a corroborar as alegativas do Recorrido, como perícia contábil que contrarie os valores e encargos previstos e executados no contrato, e, ainda, considerando-se que este se encontra válido e vigente, imperioso reconhecer a insuficiência de verossimilhança do direito alegado pelo Agravado no tocante a consignação do pagamento das parcelas mensais, em valor menor que o estabelecido contratualmente.
III- Em face disso, percebe-se que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado, constatada sua inadimplência, vez que a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor.
IV- Isto posto, ausentes os requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela antecipatória, pois lhe falta o requisito da verossimilhança do alegado, vez que a discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
V- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito da parcela incontroversa da demanda ou de oferecimento de caução para oportunizar a antecipação dos efeitos da tutela revisional.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004899-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- O não esclarecimento da verossimilhança das alegações adjudicadas na revisional, reclama, na reforma da decisão agravada.
II- E sob essa ótica, em juízo de cognição sumária, diante da ausência de elementos probatórios que se constituam na prova inequívoca necessária a corroborar as alegativas do Recorrido, como perícia contábil que contrarie os valores e encargos previstos e executados no contrato, e, ainda, considerando-se que este se encontra válido e vigente, imperioso reconhecer a insuficiência de verossimilhança do direito alegado pelo Agravado no tocante a consignação do pagamento das parcelas mensais, em valor menor que o estabelecido contratualmente.
III- Em face disso, percebe-se que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado, constatada sua inadimplência, vez que a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor.
IV- Isto posto, ausentes os requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela antecipatória, pois lhe falta o requisito da verossimilhança do alegado, vez que a discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
V- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito da parcela incontroversa da demanda ou de oferecimento de caução para oportunizar a antecipação dos efeitos da tutela revisional.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004899-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito do valor original das parcelas do contrato à falência de instrução probatória, ensejadora de apuração da parcela incontroversa para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas de crédito. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão