TJPI 2009.0001.004900-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MORAIS. RECURSO QUE SE RESTRINGE A ANALISAR A COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO ACESSO À INTERNET. NEGÓCIO ATRELADO À LOCAÇÃO DE PORTA TC IP ACESS CONNET 128 KBPS JUNTO À EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TELEMAR AO PRETEXTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE CULMINOU COM O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DELE DECORRENTE.
1. O art. 52 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
2. Apesar disso, a aplicação do dispositivo supracitado “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
3. Logo, a comprovação do dano moral à pessoa jurídica não ocorre do mesmo modo como em relação à pessoa física, “já que a pessoa humana prova somente o fato jurídico lesivo – dano moral objetivo – in re ipsa”, e somente “cabe dano moral à pessoa jurídica, desde que seja inequivocamente comprovado pelos meios de prova em Direito admitidos” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, ob. cit, 2011, p.556).
4. Nesta linha, ainda que o magistrado esteja autorizado a inverter o ônus da prova, diante das condições de hipossuficiência do consumidor, ou da verossimilhança das suas alegações em juízo, incumbe à pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, comprovar o dano à sua honra objetiva, na linha dos entendimentos jurisprudenciais do TJSC e TJRS e do STJ.
5. Neste contexto, a análise do dano moral, no presente caso, pauta-se na verificação do descumprimento ou não do contrato celebrado entre as partes contendoras, que culminou com o corte no fornecimento do serviço de internet, por parte da TELEMAR, à empresa ora Apelada, e, por sua vez, afetou à sua atividade empresarial, já que deixou de fornecer conexão entre usuários de 06 municípios do Estado (185 clientes cadastrados) e o local onde estão localizados os servidores do provedor de acesso a Internet, de modo a afetar a credibilidade da sua empresa, culminando, por fim, com o seu fechamento.
6. Ao contrário do que afirmou à Apelante, no tocante à inadimplência contratual da Apelada, constato que todas as faturas, emitidas em nome da Apelada, com vencimentos em junho/2003 a outubro de 2004, meses coincidentes com o suposto débito, estão devidamente quitadas por esta última, conforme se depreende das cópias de fls. 59/76.
7. Logo, não há como prosperar a tese do Apelante segundo a qual agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no art. 188, I, do CC, posto não ter sido sequer: i) refutada a adimplência contratual da Apelada; ii) nem, tão pouco, restado comprovado, pela Apelante, a origem do suposto débito.
8. Destarte, caracterizada a irregularidade da conduta da Apelante, baseada na interrupção indevida do serviço de TC IP CONNECT prestado à Apelada, que se utilizava dele para exercer suas atividades empresariais, acarretando, por fim, no encerramento de suas atividades, ante o descrédito de sua empresa no mercado, surge o dever de indenizar pelo dano moral dele decorrente.
II. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
9. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Em obediência aos princípios supracitados, o STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral se sujeita a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita.
11. Sopesadas essas diretrizes, verifico que o valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 1.038,090,00 (um milhão, trinta e oito mil e noventa reais) é excessivo, considerando que se trata de microempresa cujo faturamento mensal girava em torno de R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais) (185 clientes x R$ 28,00 = 5.180) em meados de 2003/2004.
12.Todavia, é inegável o abalo na imagem da pessoa jurídica, em razão do descumprimento contratual por parte da Apelante, que, mesmo após incontáveis tentativas da Apelada em solucionar o problema, tendo, inclusive, a própria causídica da Apelada entrado em contato com a gerência da TELEMAR (fls. 10) em diversas ocasiões, não obteve êxito.
13. Ademais, o corte do serviço por parte da TELEMAR se deu sob a alegativa de inadimplência, que não restou demonstrada. Ao contrário disso, a Apelada provou que todas as faturas correspondentes ao período cobrado pela Apelante estavam devidamente quitadas.
14. Por fim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tomando por base que o dano moral causado à imagem da empresa Apelada, que culminou com o encerramento das suas atividades, e, por fim, atentando-me ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação”, reduzo o valor da condenação arbitrada na sentença a título de danos morais ao patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
15. Para justificar esse valor, cito precedente do STJ que manteve condenação em danos morais, em favor de pessoa jurídica, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “tomando em conta o dano experimentado pela autora, consubstanciado no abalo de sua imagem perante seus próprios consumidores”, quando sequer houve o encerramento das atividades da pessoa jurídica em decorrência do ilícito, mas tão somente o abalo à imagem da empresa.
16. No caso presente, entretanto, reputo que a conduta ilícita da Apelada foi mais gravosa, pois deu causa ao fechamento da empresa, tamanho o dano causado à sua imagem aliada à impossibilidade em continuar distribuindo acesso à internet, sem a contraprestação da operadora de telefonia, por esta razão arbitro os danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
III. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
17. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento a teor da súmula nº 363 do STJ.
18. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e orientação jurisprudencial do STJ, TJRS e TJPI.
IV. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
19. A condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no dispositivo supratranscrito, razão pela qual, mantenho, também, neste ponto, a sentença monocrática apelada.
20. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004900-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MORAIS. RECURSO QUE SE RESTRINGE A ANALISAR A COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO ACESSO À INTERNET. NEGÓCIO ATRELADO À LOCAÇÃO DE PORTA TC IP ACESS CONNET 128 KBPS JUNTO À EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TELEMAR AO PRETEXTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE CULMINOU COM O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DELE DECORRENTE.
1. O art. 52 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
2. Apesar disso, a aplicação do dispositivo supracitado “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
3. Logo, a comprovação do dano moral à pessoa jurídica não ocorre do mesmo modo como em relação à pessoa física, “já que a pessoa humana prova somente o fato jurídico lesivo – dano moral objetivo – in re ipsa”, e somente “cabe dano moral à pessoa jurídica, desde que seja inequivocamente comprovado pelos meios de prova em Direito admitidos” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, ob. cit, 2011, p.556).
4. Nesta linha, ainda que o magistrado esteja autorizado a inverter o ônus da prova, diante das condições de hipossuficiência do consumidor, ou da verossimilhança das suas alegações em juízo, incumbe à pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, comprovar o dano à sua honra objetiva, na linha dos entendimentos jurisprudenciais do TJSC e TJRS e do STJ.
5. Neste contexto, a análise do dano moral, no presente caso, pauta-se na verificação do descumprimento ou não do contrato celebrado entre as partes contendoras, que culminou com o corte no fornecimento do serviço de internet, por parte da TELEMAR, à empresa ora Apelada, e, por sua vez, afetou à sua atividade empresarial, já que deixou de fornecer conexão entre usuários de 06 municípios do Estado (185 clientes cadastrados) e o local onde estão localizados os servidores do provedor de acesso a Internet, de modo a afetar a credibilidade da sua empresa, culminando, por fim, com o seu fechamento.
6. Ao contrário do que afirmou à Apelante, no tocante à inadimplência contratual da Apelada, constato que todas as faturas, emitidas em nome da Apelada, com vencimentos em junho/2003 a outubro de 2004, meses coincidentes com o suposto débito, estão devidamente quitadas por esta última, conforme se depreende das cópias de fls. 59/76.
7. Logo, não há como prosperar a tese do Apelante segundo a qual agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no art. 188, I, do CC, posto não ter sido sequer: i) refutada a adimplência contratual da Apelada; ii) nem, tão pouco, restado comprovado, pela Apelante, a origem do suposto débito.
8. Destarte, caracterizada a irregularidade da conduta da Apelante, baseada na interrupção indevida do serviço de TC IP CONNECT prestado à Apelada, que se utilizava dele para exercer suas atividades empresariais, acarretando, por fim, no encerramento de suas atividades, ante o descrédito de sua empresa no mercado, surge o dever de indenizar pelo dano moral dele decorrente.
II. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
9. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Em obediência aos princípios supracitados, o STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral se sujeita a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita.
11. Sopesadas essas diretrizes, verifico que o valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 1.038,090,00 (um milhão, trinta e oito mil e noventa reais) é excessivo, considerando que se trata de microempresa cujo faturamento mensal girava em torno de R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais) (185 clientes x R$ 28,00 = 5.180) em meados de 2003/2004.
12.Todavia, é inegável o abalo na imagem da pessoa jurídica, em razão do descumprimento contratual por parte da Apelante, que, mesmo após incontáveis tentativas da Apelada em solucionar o problema, tendo, inclusive, a própria causídica da Apelada entrado em contato com a gerência da TELEMAR (fls. 10) em diversas ocasiões, não obteve êxito.
13. Ademais, o corte do serviço por parte da TELEMAR se deu sob a alegativa de inadimplência, que não restou demonstrada. Ao contrário disso, a Apelada provou que todas as faturas correspondentes ao período cobrado pela Apelante estavam devidamente quitadas.
14. Por fim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tomando por base que o dano moral causado à imagem da empresa Apelada, que culminou com o encerramento das suas atividades, e, por fim, atentando-me ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação”, reduzo o valor da condenação arbitrada na sentença a título de danos morais ao patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
15. Para justificar esse valor, cito precedente do STJ que manteve condenação em danos morais, em favor de pessoa jurídica, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “tomando em conta o dano experimentado pela autora, consubstanciado no abalo de sua imagem perante seus próprios consumidores”, quando sequer houve o encerramento das atividades da pessoa jurídica em decorrência do ilícito, mas tão somente o abalo à imagem da empresa.
16. No caso presente, entretanto, reputo que a conduta ilícita da Apelada foi mais gravosa, pois deu causa ao fechamento da empresa, tamanho o dano causado à sua imagem aliada à impossibilidade em continuar distribuindo acesso à internet, sem a contraprestação da operadora de telefonia, por esta razão arbitro os danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
III. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
17. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento a teor da súmula nº 363 do STJ.
18. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e orientação jurisprudencial do STJ, TJRS e TJPI.
IV. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
19. A condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no dispositivo supratranscrito, razão pela qual, mantenho, também, neste ponto, a sentença monocrática apelada.
20. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004900-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, a fim de reformar a sentença a quo, apenas quanto ao montante indenizatório, que reduzi de R$ 1.038,090,00 (um milhão, trinta e oito mil e noventa reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais, com incidência da correção monetária a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 362, do STJ, acrescido dos juros legais a partir da citação, mantendo, entretanto a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, vez que sucumbente na demanda.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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