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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004924-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) No mandado de segurança o direito deve ser comprovado de plano, posto ser inadmissível, nesta ação, dilação probatória; 2) In casu, o impetrante não logrou demonstrar que o Estado do Piauí realizou contratação precária, ou seja, não juntou documentos que comprovam que o impetrado realmente contratou terceiros para exercer a função para o qual fora aprovado em concurso público 2) Nestas situações, inexiste direito líquido e certo à nomeação e posse, já que o direito não fora comprovado de plano pelo requerente 3) Segurança Denegada à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004924-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/09/2010 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da segurança requestada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas na forma da lei.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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