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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.004970-3

Ementa
Ementa HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR – GRAVIDADE DO DELITO -- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA JUSTIFICADO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO NÃO É ABSOLUTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Se a custódia cautelar do paciente está devidamente motivada e em harmonia com as exigências do art. 312 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal. A gravidade do delito – roubo qualificado com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo - a maneira como foi planejado e executado, as suas conseqüências, justificam a necessidade da hostilizada custódia cautelar, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal é justificada mediante particularidades do caso concreto, tais como: complexidade do feito, pluralidade dos réus, circunstâncias dos fatos, gravidade da conduta delituosa, dentre outros. Ordem denegada, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2009.0001.004970-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2010 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em conhecer e denegar a Ordem impetrada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Valério Neto chaves Pinto, os Exmos Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura - Relator, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do N. Pinheiro e Des. Valério Neto Chaves Pinto. Impedido(s): não houve. Presente o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Hosaias Matos de Oliveira - Procurador(a) de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de março de 2010. Des. Valério Neto chaves Pinto Presidente Des. Edvaldo Pereira de Moura Relator

Data do Julgamento : 09/03/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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