TJPI 2009.0001.004987-9
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Afastado o eventual perigo de irreversibilidade da liminar concedida, a prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar, cautela prevista no art. 2° da Lei n° 8.437/92, não se aplica ao caso em tela, em flagrante afronta os princípios da dignidade humana e proteção à vida, com absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal.
2 - A previsão de competência funcional para as ações civis públicas e a adição do critério territorial resulta em indiscutível competência absoluta, uma vez que em razão da natureza dos interesses tutelados a condução dos processos coletivos deve merecer empenho e vigilância compatíveis, tanto pela maior proximidade do órgão judicial com os fatos, com as partes e as testemunhas, quanto pela possibilidade técnica de se proferir decisão ou sentença com qualidade diferenciada e, portanto, acrescida na legitimidade. Deste modo, não prospera a opção pelo foro da capital do Estado do Piauí, uma vez que resta demonstrada a competência da Vara única da Comarca de Esperantina-PI.
3 - O Poder Público é o responsável pelo dano, diante de sua conduta omissiva na prestação de serviço de relevância pública, necessário à garantia da dignidade da pessoa humana, cabe aoMinistério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias para sua garantia. Pelo exposto, entendo incabível a alegação de violação dos poderes.
4 - A alegação de falta de recursos financeiros, normalmente destituída de comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao ente público de prestar serviço de relevância pública.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004987-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Afastado o eventual perigo de irreversibilidade da liminar concedida, a prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar, cautela prevista no art. 2° da Lei n° 8.437/92, não se aplica ao caso em tela, em flagrante afronta os princípios da dignidade humana e proteção à vida, com absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal.
2 - A previsão de competência funcional para as ações civis públicas e a adição do critério territorial resulta em indiscutível competência absoluta, uma vez que em razão da natureza dos interesses tutelados a condução dos processos coletivos deve merecer empenho e vigilância compatíveis, tanto pela maior proximidade do órgão judicial com os fatos, com as partes e as testemunhas, quanto pela possibilidade técnica de se proferir decisão ou sentença com qualidade diferenciada e, portanto, acrescida na legitimidade. Deste modo, não prospera a opção pelo foro da capital do Estado do Piauí, uma vez que resta demonstrada a competência da Vara única da Comarca de Esperantina-PI.
3 - O Poder Público é o responsável pelo dano, diante de sua conduta omissiva na prestação de serviço de relevância pública, necessário à garantia da dignidade da pessoa humana, cabe aoMinistério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias para sua garantia. Pelo exposto, entendo incabível a alegação de violação dos poderes.
4 - A alegação de falta de recursos financeiros, normalmente destituída de comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao ente público de prestar serviço de relevância pública.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004987-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão ora agravada.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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