TJPI 2009.0001.004999-5
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA OUTRO LOCAL DIVERSO DO EDITAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO MAS INTEGRANTE DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. LIMINAR CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de nomeação, devendo ser convocado para a vaga do local a que concorreu. 2. Quando a Administração pratica atos de nomeação deve observar as regras do certame, mormente quando convoca os aprovados para servirem em outras localidades diversas das que foram aprovados e estabelece que será reservado o direito de opção. 3. A Administração convocou candidatos dessa lista para lotação no interior e dois candidatos com posição inferior à da impetrante para a Capital, local a que tinha sido aprovada a impetrante, evidenciada a violação de seu direito subjetivo. 4. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004999-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/06/2010 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA OUTRO LOCAL DIVERSO DO EDITAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO MAS INTEGRANTE DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. LIMINAR CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de nomeação, devendo ser convocado para a vaga do local a que concorreu. 2. Quando a Administração pratica atos de nomeação deve observar as regras do certame, mormente quando convoca os aprovados para servirem em outras localidades diversas das que foram aprovados e estabelece que será reservado o direito de opção. 3. A Administração convocou candidatos dessa lista para lotação no interior e dois candidatos com posição inferior à da impetrante para a Capital, local a que tinha sido aprovada a impetrante, evidenciada a violação de seu direito subjetivo. 4. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004999-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/06/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,; no mérito, à unanimidade, péla concessão da segurança impetrada, ratificando a liminar concedida para assegurar à impetrante Danielly Lobão Marinho Aguiar Rodrigues o direito de exercer suas funções nesta Capital, conforme fora aprovada no certame a que concorreu, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei, exceto honorários advocatícios, em respeito às súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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