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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.005018-3

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. FALTA DE INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. CAUSA DE PEDIR REPRODUZIDA NA DEFESA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS EM FACE DA REFORMA PROCESSUAL COM A LEI Nº 11.232/2005. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR INCOMPATIBILIDADE DO MESMO COM INTERPRETAÇÃO DADA PELO EG. STF. DECISÃO JUDICIAL CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180/2001. INAPLICABILIDADE DA ALUDIDA MP AO CASO CONCRETO, EM RESPEITO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE MILITAR. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. JUROS MORATÓRIOS, APLICABILIDADE IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA/IBGE. CONTROLE CONCENTRADO DO ART. 100, §12. ADI 4357/DF. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADOS. 1. Inicialmente, destaco que o agravo Regimental proposto pelo Estado do Piauí contém a mesma causa de pedir levantada com o presente embargos à execução e, destarte, inexiste o binômio utilidade e necessidade que configura o interesse recursal. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois conforme se verifica nas petições atravessadas pelos exequentes (fl.s 227/244), foi cumprida a regra processual do art. 475-B, pois os impetrantes requereram o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. Ademais, na hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme art. 730, do Código de Ritos, percebe-se que ela é citada para opor embargos no prazo de 30 (trinta dias) e não para pagar, em decorrência da impenhorabilidade do seu patrimônio, de sorte que não se pode cogitar de efeito suspensivo dos embargos, tampouco de inépcia por falta de indicação do valor da causa, além do que a ação mandamental está autuada em apenso ao presente processo e contém todos os requisitos necessários para apreciação dos pedidos formulados. 4. Após o advento da lei nº 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético e a desnecessidade de ajuizamento de nova ação para a execução de título judicial, não há mais que se falar em recolhimento de custas iniciais pelo credor, pois se tornou desnecessário o pagamento de custas pela parte vencedora que pretenda executar o título executivo judicial contra a fazenda pública, consagrando-se os princípios da isonomia e de inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). 5. A inexigibilidade do título por incompatibilidade com a interpretação da Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal somente tem procedência quando o trânsito em julgado da decisão embargada se deu após a vigência da MP nº 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 741 do Código de Processo Civil, entretanto, no caso em comento, a decisão judicial transitou em julgado em 1996, conforme certidão acostada aos autos. 6. Assim, o direito intertemporal invocado pelo embargante não se aplica à presente hipótese, pois quando da vigência da Medida Provisória, em 24.08.2001, o direito pleiteado pelos impetrantes já estavam revestido pela coisa julgada material. 7. Ademais, a questão debatida acerca do direito à incorporação da gratificação, antes da revogação das normas que asseguravam esse benefício aos servidores públicos civis, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis dos Estado do Piauí), cujo benefício foi estendido também aos policiais militares por força da Lei Complementar n.º 15/94 há muito foi definida com a concessão de segurança, não merendo maiores digressões a respeito, pois ausente a hipótese de revisão de coisa julgada a que alude o CPC, no art. 741, parágrafo único. 8. Não é possível a rediscussão da situação fática, já delimitada no título executivo, em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. O Parecer Técnico, apresentado pelo embargante, impugnou os cálculos sob o fundamento de que, quanto aos juros de mora, deve prevalecer o percentual 0,5% ao mês durante todo o período da conta, observando-se a sistemática da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de agosto de 2001. No entanto, tal posição não deve ser adotada, pois o transito em julgado ocorreu em 1996 e a impetração do mandamus em 1995, anos antes da vigência do mencionado diploma legal. 10. O cálculo apresentado data de 07/07/2006 e, portanto, necessário a fixação, de ofício, dos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960/, publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma. 11. Desde a data do cálculo - 07/07/2006 – até 29.06.2009, deve incidir o IPCA como índice de correção mais juros de mora de 6% ao ano, em decorrência da vigência neste período da redação original da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97 e previa juros de mora no percentual de seis por cento ao ano “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. 12. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 o qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. 13. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período. 14. Embargos à execução improcedentes. Conta apresentada pela contadoria judicial homologada pelo colegiado. Determinado, de ofício, que os valores constantes de ofícios requisitórios, após sua expedição e até a data do efetivo pagamento, sejam atualizados na forma do voto do relator. Sem honorários diante da natureza originária da ação mandamental. (TJPI | Embargos a execução Nº 2009.0001.005018-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar improcedente os embargos do executado, homologando a conta apresentada pela Contadoria judicial às fl.s 26/27 datada de 07/07/2006 e determinar, de ofício, que os valores constantes nos ofícios requisitórios, após sua expedição e até a data do efetivo pagamento, sejam atualizados da seguinte forma: I) da data do cálculo (07/07/2006) até 29.06.2009, deve incidir o IPCA/IBGE como índice de correção monetária mais juros de mora de 6% ao ano; II) de 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança. Sem honorários diante da natureza originária da ação mandamental.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Embargos a execução
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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