TJPI 2009.0001.005039-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Preliminar afastada. Ausência do direito de apelar em liberdade. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que, em se tratando de crimes hediondos e equiparados, a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do magistrado.
2. Mérito. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sendo cediço que, na maioria das vezes, tais crimes não deixam vestígios.
3. Depoimento da vítima corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, tanto testemunhais quanto pericial. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
4. Erro na dosimetria da pena. O relato dos fatos revela equívoco na aplicação da pena, ao não ser considerada a continuidade delitiva em relação aos crimes praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução. Afastado o concurso material de crimes. Incidência da continuidade delitiva.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.005039-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Preliminar afastada. Ausência do direito de apelar em liberdade. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que, em se tratando de crimes hediondos e equiparados, a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do magistrado.
2. Mérito. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sendo cediço que, na maioria das vezes, tais crimes não deixam vestígios.
3. Depoimento da vítima corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, tanto testemunhais quanto pericial. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
4. Erro na dosimetria da pena. O relato dos fatos revela equívoco na aplicação da pena, ao não ser considerada a continuidade delitiva em relação aos crimes praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução. Afastado o concurso material de crimes. Incidência da continuidade delitiva.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.005039-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento parcial para corrigir o equívoco vislumbrado na dosimetria da pena, reduzindo-a para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantendo a sentença condenatória proferida em primeira instância, em conformidade parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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