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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000012-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA PELA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SERVIDORES QUE DESEMPENHAM AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PARA OS QUAIS OS CANDIDATOS FORAM APROVADOS . PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1) É pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive a do STF (RE nº 598099 / RE 227480), que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação e posse; por outro lado, o candidato aprovado além do número das vagas veiculadas no Edital do certame, apenas possui expectativa de direito, sendo sua nomeação, em regra, definida à critério e conveniência da Administração. No entanto, o direito à nomeação e posse dos candidatos classificados fora do número de vagas surge quando restar comprovado que houve contratação precária ou realização de um novo certame dentro do prazo de validade de concurso público anterior. Tal situação, gera direito do candidato prejudicado ser nomeado e empossado no cargo público, ainda que não expirado o prazo de validade do certame. 2) In casu, a Administração realizou 03 (três) testes seletivos simplificados para o cargo almejado pelos impetrantes. De sorte que, à vista da contratação precária e da posição dos candidatos na ordem de classificação do certame público, o direito líquido e certo restou cabalmente configurado nesta ação. 3) Ressalte-se ainda, que se não ocorreu a nomeação dos impetrantes, não havia necessidade de apresentação do documento comprobatório da escolaridade mínima exigida para o cargo de professor de biologia; documento que deverá ser apresentado no ato da posse. 4) Preliminares vencidas. 5) Isentos de custas os impetrantes, na forma de que dispõe a Lei nº 1050/60 com redação dada pela Lei nº 7510/86. 6) Concessão da segurança por unanimidade de votos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000012-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes, inclusive da litisconsorte passiva, obedecidos, contudo, os requisitos previstos no Edital do certame, para conceder a segurança requestada, além de isentar de custas os impetrantes, nos termos do disposto na Lei nº 1060/50 com a redação dada pela Lei nº 7510/86, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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